segunda-feira, 25 de março de 2013

Direito e História – Aula 07



Direito e História – Aula 07

Antiguidade tardia, também é chamado de alta idade média, quem começou a retratar isso foram os espanhóis e depois os franceses. E justamente nesse período que surge o obscurantismo no direito, geralmente quando falamos em história do direito romano, gravitamos até o século terceiro. Depois que a igreja e as invasões barbaras se infiltraram no direito, o direito romano ficou completamente obscurecido.

No século VI d.C. Justiniano compilou uma série de doutrinas/ jurisprudências/ leis do passado. O período mais rico foi o primeiro século depois de cristo.

O período proto feudal seria aquele período em que ainda não existia os feudos, mas sim a uma relação bem parecida, que chamava-se de “patrocinium”, onde os homens ilustres negociavam com os bárbaros para não atacarem as suas respectivas vilas, pagando-os algumas quantias. Esses homens ilustres, cobravam do povo essa certa quantia e um pouco mais, dessa forma enriqueceram eles e os bárbaros também, sendo que quem mais se prejudicou foram os camponeses.

Muitos dos patrícios fugiram para o império do oriente, em Bizâncio na Constantinopla, pois não queriam correr riscos, já os homens ilustres foram aqueles patrícios que decidiam permanecer naquele lugar. E como foi dito em aula anterior, o povo também não conseguia fugir, então os patrícios começaram a se “misturar” com esses camponeses e dessa forma começaram a chamar esses patrícios de homens ilustres.

Os homens santos foram aquelas pessoas que tinham muitas qualidades intrínsecas, envolvendo a teologia sacra católica romana, e a partir disso dai os caras estudavam 10, 15, 20 anos e depois de apurados os estudos, eles passavam pelo período de peregrinação, convertendo o pagão ao cristianismo católico.

A igreja, com o passar do tempo foi adicionando ao longo do tempo, praticas que antes eram consideradas como pagãs, pois dessa forma conquistaria os até então pagãos. Isso até hoje perdura, pois para que não se percam fiéis, a igreja vai adicionando a cultura de outras igrejas (como os padres cantores, que seria da igreja evangélica).

Os homens santos foram decretados por meio de sumas provindas da igreja, só com o propósito de converter os pagãos, era essa o atributo/ competência efetiva dessa instituição.
Leis Barbaras –
è  “Codex theodosianous” - Esse códex era uma espécie de compilação de todas as leis que existiam pertinentes a possibilidade de por sanção a algum rito pagão praticadas por quaisquer pessoas.
è “Lex Visigothorium” – São as leis que são promulgadas dioturnamente em assembleias, câmaras, congressos e tudo isso depois é reunido na lex. E isso também acontece aqui, pois os Visigodos já tinham promulgado uma série de leis para combater o paganismo e um dia Teodorico veio e formalizo tudo isso, formando a lex.
è “Lex Borgundiorum”
è “Fuero Juzgo” – Juzgo é um pedido de justiça e fuero é o foral, não se remetendo a um tema específico.
è “Breviário de Alarico” – breviário é a mesma coisa que breve, e breve é uma espécie de documento público e nele também continham sanções. A imposição de algumas coerções para aqueles que praticassem o paganismo.

Raizes do direito Português

Afonso terceiro (1245 – 1279) foi o maior entre todos os governantes pela perspectiva jurídica. Esse cara estudou pela escola de Bolonha e ele se converteu a professor nessa mesma escola. Antes de se tornar rei, ele discutia de frente com o papa Inocêncio IV.

Com essas discussões ele começou a criar uma série de leis:
è Lei do direito material
è Lei de direito forma

Essas leis foram feitas com muita qualidade. Tanto que ainda foram utilizadas 300 anos depois.

            Antes de Afonso terceiro tomar o poder, seu irmão, Sancho segundo, debatia direto com o papa, Inocêncio quarto, sobre questões que a igreja se sentia incomodada, sendo dois dos problemas os principais de vinganças privadas, sendo que essas práticas eram muito comuns.

            Uma se chamava reivindicta e outra chamada assuada.

            A primeira foi fácil de se combater, pois o rei pediu para algumas autoridades públicas que combatessem aquele tipo de vingança privada. Funcionava da seguinte forma: se alguém entra na minha esfera de propriedade e roubasse alguma coisa, eu poderia ir na esfera de propriedade do outro cara e roubar algo de semelhante valor.

            A assuada foi mais complicado, pois a assuada era um costume cultural entre os lusitanos, pois eles tinham o costume de visitar os seus parentes e não ficavam hospedados nas casas dos seus parentes, mas sim nos monastérios e nas paróquias, sendo que estem além de pousarem nesses monastérios, também se alimentavam lá, e os clérigos tinham que suportar tudo aquilo.

            O papa rogou para que Sancho fizesse algo contra isso, mas este por sua vez, não deu a mínima no pedido do papa, pois na verdade Sancho era ateu e não estava nem ai para o que a igreja estava reivindicando.

Como castigo, ele anatematiza Sancho segundo, ou seja, além de ser excomungado, ele perdeu os bens também. O papa até deu um tempo para que Sancho tomasse as devidas providências, mas ele nem se mexeu, então o papa desterra de fato o Sancho.

Então, o irmão, que tinha vontade de ser rei vai até o papa e pede para que seja nomeado, este aceita com uma condição, que vá aos poucos atendendo as vontades e desejos da igreja, e ele fala que aceita. A primeira coisa que acaba foi a assuada, que em uma semana já não tinha mais isso.

Ele foi criando uma série de instituições que até hoje causam espanto pela qualidade, pois até hoje usamos algumas nomenclaturas/ instituições dais quais ele criou.

Ele criou um tribunal chamado de “casas del rey”, onde se haveria o resgate da apelação, ou seja, a possibilidade de revisão de uma decisão para uma instancia superior de algo que não nos pareceu justo. Depois, do direito canônico, ele resgata o agravo (era exclusivo do direito canônico).

è Apelação – É a possibilidade que temos para pedir ao órgão colegiado a revisão de uma decisão emanada pela primeira instancia. Então é uma decisão final.

è Agravo – Você está pedindo só que um órgão superior colegiado também, ele reveja também uma decisão proveniente de uma instancia inferior, mas não é uma decisão final. É como se fosse uma liminar.

è Cartas de razão – semelhante ao termo de contra razões, que também veio da igreja.

è Reexame necessário – onde algumas empresas tem uma prerrogativa legal, onde o Juiz não vai esperar que o ente público dessas instituições promovam o recurso. Ele vai enviar obrigatoriamente para reexame aquela sua decisão para o tribunal.

domingo, 24 de março de 2013

Teoria da Relação Jurídica I – Aula 06



Teoria da Relação Jurídica I – Aula 06

Só geram incapacidade as causas dos artigos 3º e 4º do Código Civil, portanto as causas são taxativas, ou seja, o que não está ali não gera incapacidade. Portanto nos resta a pergunta: Analfabeto é incapaz ou capaz? Depende. Mas o caso de analfabetismo é causa de limitação da legitimação, e não da incapacidade, ou seja, em contratos escritos exige-se que o analfabeto assine a “rogo”, ou seja, alguém assina por ele. A digital é só para se dar o gostinho da pessoa participar do processo. Só para se ter a verificação de que ele esteve presente e alguém leu para ele aquele contrato, explicando as clausulas contratuais, sendo que a outra pessoa que for assinar tem que estar autorizada por ele a faze-lo. E se for contrato escrito, tem-se que ter duas testemunhas (que saibam ler e escrever).

Quando falamos que uma pessoa é absolutamente incapaz, para ela atuar no mundo civil ela irá precisar de representação e caso não haja representação, o negócio por ela praticado vai ser nulificado. Isso é o que chamamos de nulidade absoluta que fere os interesses públicos, portanto é imprescritível.

No caso dos relativamente incapazes são os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Eles não podem realizar nenhum ato da vida civil sem o seu assistente, no entanto se tem algumas exceções na lei.

O menor de 18 e o maior de 16 pode sem assistente ser testemunha e exercer emprego público receber mandato e fazer testamento, mas veja que essa é uma exceção expressa na lei. Ainda excepcionalmente a lei autoriza que o menor de 18 e o maior de 16 realiza alguns atos de assistência.

Outros que podem ser considerados como relativamente incapazes são os dipsônomos (os alcoólatras, onde tem que haver a constatação médica para isso), os toxicômacos viciados em tóxico, ou aqueles que tem algum tipo de deficiência mental onde sua capacidade/ discernimento fica reduzida.

Os pródigos à É aquele que pede e recebe a herança do pai, ainda em vida, e gasta toda essa herança, o pai cede essa parte da herança para o garoto, este sai de casa e torra todo esse dinheiro com festas, mulheres etc, e quando fica sem dinheiro, retorna a casa do pai para pedir abrigo e sustento. Não tem nada a ver com filho, mas sim com pessoas que não tem controle sobre os seus gastos, e isso coloca em risco a sua própria existência.

Em suma, pródigo é aquele que tem irrefreável impulso de dissipar o patrimônio, colocando em risco a sua própria sobrevivência, ou subsistência da família. E é aqui que se tem as maiores brigas judiciais, pois a família tenta internar essa pessoa, só que este não aceita, pois ele tem plena consciência do que faz e acha que não tem nada de errado com ela.

Índios pelo código de 16 eram considerados absolutamente incapazes, no código de 2002 remete essa lei especial dizendo que quanto à capacidade dos índios será regida por uma lei especial, essa que é o conhecido “estatuto dos índios, representados pela FUNAI, em que eles tem que chegar até os 21 anos para chegar a sua “maioridade”, conquistado por meio da emancipação.

Lembre-se dos vídeos apresentados em sala, do Homem ET, da andarilha policial, e do ninguém cutuca de volta no facebook.

Emancipação à Existem 2 formas de acabar com a incapacidade: Ou se extinguem as causas que estão previstas no artigo 3º e 4º, onde por exemplo se encontra a cura para algumas doenças, recuperando o discernimento e controle, retornam também a capacidade, mas quando a regra é de incapacidade por idade, a maioridade se dá aos 18 anos, isso para a vida CIVIL.

Quem nasce em ano bissexto completa 18 anos no dia 1º de março, a regra nos fóruns é registrar nessa data quem nasce em ano bissexto. A ausência de registro não interfere na capacidade da pessoa, mas restringe essa pessoa quanto as legitimações na vida civil, pois ela não tem como provar a sua existência e nem quem ela é.

 Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Os registros de nascimentos devem ser feitos em até 15 dias após o parto, ou em até 3 meses se distante 30 quilômetros do cartório mais próximo ou em até 45 dias se a declarante for a mãe. Esses prazos se dão porque existe a tentativa de as pessoas registrarem seus filhos

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 
1º) o pai
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

Não existe penalidade para os pais que não fazem registro, pois se o pai que já não levou seu filho dentro do prazo souber que ele teria que pagar uma multa pela sua inadimplência, ele nunca que iria registrar ao certo seu filho, pois já que não o tinha feito, não ia precisar faze-lo para levar uma punição. Esses prazos são indicativos.

Emancipação à é a conquista da capacidade civil, antes dos 18 anos. Existindo também as causas expressas na lei. A lei também é taxativa.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Não se consegue emancipação para menores de 16, obrigatoriamente precisa-se ter escritura pública, sendo que esta deverá ser levada a registro (escritura pública são aquelas escrituras/ documentos que fazemos no próprio cartório – registro civil).

O requerimento deve ser feito por ambos os pais ou seus representantes legais. Como foi feito por escritura pública, o código dispensa a homologação judicial.

Emancipação não serve para eximir do dever de se pagar pensão.

Suprimento do consentimento, que é realizado em 2 situações: quando o pai ou a mãe que fizeram o registro dessa criança não tem mais nenhum tipo de contato com a mesma e o outro caso é quando um pai quer dar a emancipação e o outro não quer. Se acontecer de haver esse conflito, quem irá decidir se vai ou não acontecer isso é o Juiz. Caso um dos pais seja falecido, ai é só aquele que está vivo.

Emancipação Legal à Casamento à A idade núbil para se casar começa aos 16 anos completos se tiverem o consentimento dos pais, caso não haja essa autorização, pode-se haver a supressão destes. Casou, emancipou.

Existe o casamento para os menores de 16 quando resultou em gravidez ou para evitar imposição de pena, só que nesses casos, além do consentimento dos pais, é obrigatório um procedimento judicial de suprimento da idade. O Juiz faz isso porque ele tem que verificar se não está envolvido dinheiro nesse caso, em que se há a venda de menores de idade.

Segunda hipótese de emancipação é por causa do emprego público efetivo, onde não são aplicados cargos comissionados, mas sim só por meio de concursos públicos, onde a pessoa precisa ter passado no concurso e precisa ter sido chamado.

Em suma, “na hipótese de emprego público deve ser cargo concursado e deve a pessoa ter tomado posse”.

·         Conclusão do Ensino Superior
└> Quando a criança faz algo que gerará a ela milhões. Ela se torna emancipada automaticamente.
·         Estado Civil: é a qualificação da pessoa segundo as suas condições e seus vínculos fundamentais na sociedade, ou seja, como a pessoa pode ser individualizada na sociedade.

O Estado civil é indivisível/ intransmissível/ imprescritível. Não pode ser dividido, não pode ser cedido/ emprestado e não importa se a pessoa não mora (por exemplo) no Brasil há vários anos. Ela nunca deixará de ser brasileira.

Com relação a estado individual, o estado civil se divide em:
è Relação à idade (crianças e adolescentes, incapazes, idosos etc. em seus respectivos códigos e estatutos);
è E a condição física (portadoras de deficiência ou não, a fim de proteção especial).
è Estado familiar (parentesco para dizermos se essa pessoa é parente ou não da outra) e o casamento (disso resultam as denominações: “solteiro, casados, divorciado, viúvo, desquitado”)
è Estado Político se divide entre pessoas natas e pessoas naturalizadas.

Esse estado civil vai nos levar as questões de registros e averbações. Os registros são novidades em termos estatais lá do final da idade média. Na idade média quem se preocupava com esse tipo de registro era a igreja católica, o que o Estado fez foi só tomar para si essa ideia de registrar tudo o que as pessoas fazem.

Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.




Teoria da Relação Jurídica I – Aula 05



Teoria da Relação Jurídica I – Aula 05

2ª Fase – Fase de sucessão provisória

Se é provisória é porque a herança que será transmitida não é definitiva, pela possibilidade do desaparecido voltar, podendo-se então afirmar que se passa a propriedade dos bens e não da propriedade. Para dar início a abertura dessa fase, a lei estipula prazos para gente observar. No artigo 26 do código civil é dito:

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Então tem-se que esperar um ano da sentença de arrecadação de bens, ou se o ausente deixou representantes, ai espera-se 3 anos. Como visto na 1ª fase, qualquer interessado e o ministério publico podem requerer a arrecadação de bens. Na 2ª fase, a legitimidade, embora ainda seja ampla, ela é um pouco mais restrita, porque o ministério público não tem legitimidade para dar prosseguimento para a segunda fase, veja:

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Nessa fase se houver o testamento, será feita uma partilha provisória de bens porque o ausente ainda pode aparecer, e se não aparecer, essa era a vontade que ele tinha em vida.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

            Ele determina isso porque se a partilha é provisória, todos aqueles que forem imitidos na posse desses bens, ou seja, tornarem-se possuidores, tem a obrigação de conservar os bens. Se o Juiz perceber que a manutenção é onerosa demais ou inviável, ele pode converter aqueles bens existentes em bens imóveis ou títulos da união. Ex.: Carro, em que vai perdendo o valor e vai ficando cara fazer a manutenção, então ele pode optar por vende-lo e transformar aquilo em título da união.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

            Garantia, tecnicamente é chamado de caução comum, sendo que essa pode ser dividida em dois grandes grupos. As cauções reais, que podem ser dado por bens e as cauções fidejussórias que são dadas pelo patrimônio de uma pessoa.

ð  Reais:
è Penhor – Dado como garantia bens móveis, exemplo carro, jóias etc.
è Hipoteca – Quando é dado bens imóveis.
è Anticrese – É quando se dá em garantia frutos (imóvel que está alugado, então se eu estou devendo eu pego e dou o valor das prestações dos aluguéis para aquela pessoa, ou seja, eu repasso os meus frutos).

ð  Fidejussórias
è Fiança – Títulos de créditos e outras coisas.
è Aval – Sempre dado em títulos de crédito

O Juiz pode ordenar aos herdeiros que para se imitirem nas posses dos bens eles apresentem cauções. O código fala em penhor e hipoteca, mas o Juiz pode admitir os outros tipos de cauções. Existem as exceções, onde o cônjuge não precisa dar cauções para se manter na posse dos bens.

O Juiz pode exigir que herdeiros prestem caução para poderem ser imitidos na posse (receber a posse) a regra não se aplicará a ascendentes, descendentes e cônjuge quando forem comprovadamente herdeiros.

Aqui está sendo tira a posse dos bens daquele curador, em que foi visto na primeira fase, e colocando-os sob a administração dos respectivos herdeiros. Aquele herdeiro que não puder prestar as garantias não será imitido na posse, então esse bem/ herança, fica sob administração do curador.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Isso significa que: frutos, como foi dito anteriormente, é tudo aquilo que vai sendo produzido de forma periódica, e uma vez retirado, não me diminui a substancia do bem principal. Ex.: Plantações, Apartamentos para alugar etc., quando os bens que estiverem com os ascendentes, descendentes e cônjuge (sempre nessa ordem) e render frutos, esses frutos são 100% dos herdeiros, ou seja, se o herdeiro reaparecer, ele receberá os bens os bens de volta, mas ele não poderá pedir os frutos.

Os herdeiros farão obrigatoriamente: 50% dos frutos são deles e os outros 50% eles devem capitalizar, ou seja, eles devem aplicar para que se eventualmente o ausente retorne, eles possam ficar com parte desses frutos.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Se o desaparecido provar que ele realmente não pôde voltar por vontade própria, ele recebe os seus bens de volta e recebe ainda aqueles 50% dos frutos que haviam sido aplicados, mas se ele não consegue provar que a ausência, tornando-se assim injustificada, ai ele só recebe os bens e aqueles frutos que haviam sido aplicados ficam com quem aplicou.

Ausência injustificável é quando a pessoa sai de casa porque quis, porque precisava de um tempo, pessoa que sai de casa para comprar algo e não aparece nunca mais.

Prazos:
è 1ª Fase
·         48 horas para fazer o B.O.;
·         6 Meses fazendo buscas em hospitais, IML etc.;
·         2 Meses para contratar um advogado para começar a fazer o procedimento de justificação
·         Arrecadação: +- 1 ano
è 2 Fase – tem-se que esperar um ano, ou três anos.
·         Ocorreu na mais perfeita formalidade, onde houve a partilha de bens
·         + 180 dias
·         +- 1 ano
Repare que nesse meio tempo temos mais ou menos 4 anos (volte ao parágrafo único).

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

            Os herdeiros perdem as posses, pois todos os bens serão devolvidos, e ainda eles tem que continuar cuidado desses bens até que seja devolvido efetivamente ao ausente, é como uma forma de depósito, sendo que exige-se uma guarda do bem como se fosse o bem próprio.

            Se o ausente reaparecer na fase de sucessão provisória terá direito a retomar todos os seus bens e os sub-rogados no seu lugar (incluindo aquilo que foi vendido).

3ª Fase – Sucessão Definitiva

            Depois de todo aquele procedimento da espera de 4 anos, tem-se que esperar mais 10 anos da sentença das sucessões provisórias para se concluir a terceira fase. Em suma, se gastaram aproximadamente 14 a 15 anos com esse desaparecimento, sendo que não acaba ai.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Então as garantias que foram prestadas na fase de sucessão provisória ao tomar posse da propriedade as cauções são automaticamente extintas.

Em casos onde a pessoa for acima de 80 anos e desaparecer, em vez de se esperar os 10 anos, espera-se apenas 5 anos, pois presume-se que a pessoa esteja morta, pois pela média do IBGE a média da expectativa de vida do brasileiro é de 70 a 71 anos de idade.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Ainda depois desses 15 anos, se ele reaparecer nos 10 anos seguintes, o que esse desaparecido poderá pegar de volta é o seu patrimônio no estado em que ele se encontrar. Por exemplo, ele tinha 100 apartamentos, só que os herdeiros venderam e gastaram todo o dinheiro de 99 apartamentos. Esse ultimo apartamento restante é aquilo que o desaparecido terá direito. Repare que nesse meio tempo, se passaram 25 anos.

Comoriência à era uma figura que já existia no direito Romano e significa a morte simultânea de pessoas que se sucedem entre si.

Efeito da Comoriência à a sucessão não será aberta entre os comoriêntes. No direito de sucessões sempre busca se ver quem morreu primeiro quando acontece a morte de ambas as partes em um acidente. Então digamos que a mulher morre primeiro no acidente, por ser mais frágil, que a criança ou o idoso morrem 1º por serem frágeis também, mas essas presunções não tem nenhuma cienticificidade, entretanto ele não foi acolhido pelo nosso código.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

            Se for constatado isso que foi citado no exemplo anterior, onde eu vivi um pouco mais do que a minha esposa, só que cheguei a falecer também, a parte dela vem para mim, e se eu não tiver herdeiros, a minha parte vai para os meus pais. Agora se eu e ela tivéssemos morrido na mesma hora, os meus bens iam para os meus pais, e os bens dela iam para os pais dela. Isso é o que chamamos de Comoriência.

            Nós falamos que a capacidade de Exercício ou de Fato, é limitada pela lei. Enquanto a capacidade de Direito é a capacidade genérica para ser titular de Direitos e de Obrigações a capacidade de Fato ou a de Exercícios é a aptidão específica para exercer esses direitos.

            Regras de Capacidade (não se ligam somente as regras civis, ou seja, a maioridade penal pode ser maior ou menor do que a maioridade civil, pois são atos/ atuações sociais diferentes).

·         Capacidade de Direitos (genérica)
·         Capacidade de Deveres

Capacidade primeira não se confunde com legitimação. Capacidade é essa legitimação específica para exercer direitos e deveres.

Legitimação são requisitos especiais exigidos para a prática de determinados negócios jurídicos.
A Capacidade de fato será limitado pelas regras de incapacidade, as incapacidades são expressas na lei. Isso significa que a causa esta prevista no artigo 3º (absolutamente incapazes) e 4º (relativamente incapazes) do C.C.

Os absolutamente incapazes vão precisar de representantes, se não seus atos não vão valer de nada, sempre que nós falamos de imunidade absoluta, significa que é imprescritível. São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, pois eles não tem condições de atuar no mundo civil sozinhos sem se prejudicarem.

Outros que também são incapazes são os que enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento.
·         Enfermidade mental é o funcionamento distorcido (oligofrênico, esquizofrênico).
·         Deficiência mental é o funcionamento lento ou insuficiente.

Outro que é incapaz é aquele que, mesmo por motivo transitório, não pode exprimir sua vontade. 

Teoria da Relação Jurídica I – Aula 04


Teoria da Relação Jurídica I – Aula 04

            Foi visto na aula anterior que para ser sujeito de Direitos o nosso código exige que essa pessoa tenha personalidade e que essa personalidade seja determinada pelo nascimento com vida da pessoa, mesmo que por um respiro somente. A isso denominamos de teoria natalista. A personalidade do nosso sistema se assemelha a capacidade de direito ou de gozo – em que toda a pessoa nascida com vida tem.

            Aptidão específica é aquela em que a pessoa tem a capacidade de exercício ou a capacidade de fato, sendo que essa sim é limitada pela lei.

            Hoje existe uma tendência no doutrina brasileira de considerar que na verdade nós devemos aplicar a teoria concepcionista para direitos não patrimoniais, o que é denominado de personalidade formal, e aplicamos a teoria natalista para os direitos de natureza patrimonial, o que chamamos de personalidade material.

            Isso significa que para a aquisição de Direitos Patrimoniais, ou seja, para receber uma doação, uma herança, para ser titular de uma propriedade, a doutrina entende que é preciso ter o nascimento com vida. No entanto a defesa de direitos não patrimoniais, como por exemplo os direitos de personalidade (nome, honra, privacidade, intimidade, imagem, etc.) são desses direitos é possível então  se admitir a aquisição da personalidade a partir da concepção (teoria concepcionista).

            Se acontecer de a mulher engravidar, falar que o filho é seu, só que não ter como provar, você paga tudo até a criança nascer, mas se ele não for seu, tudo será devolvido, com exceção dos alimentos.

            Conceito de morte à O art. 6º define que a existência da pessoa natural termina com a morte. presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Portanto fica bem claro que o fim da personalidade se dá com a morte.

            Morte => Quem nos conta o conceito de morte é a medicina. Hoje esse conceito é: a morte é a parada total e irreversível das funções encefálicas, esse é o conceito que está na resolução de 77.

            └> Toda a doação de órgão, tecidos e até mesmo partes do corpo são importantes, só que o que acontece nessas situações é que as famílias ficam com receio de doar essas partes do corpo porque acham que no enterro vai ficar muito feio o corpo.

            Quando a pessoa morre, o órgão desse doador não vai para uma pessoa direcionada, ela vai para uma fila de espera, agora quando a pessoa está viva, em alguns tipos de doação pode-se fazer essa doação, mas tem que ter uma autorização do ministério publico, onde um membro vai fazer a entrevista e vai tentar identificar qual o motivo da doação para ver se não está havendo qualquer tipo de comercialização.

            Testamento Vital nada mais é do que as declarações de vontades antecipadas, porque elas pretendem gerar efeitos ainda em vida.

            O código diz que a morte pode ser a morte real ou pode ser a morte presumida. Essa morte presumida será dividida entre as causas que estão no art. 7º ou a declaração de ausência. A morte presumida pode ser com a declaração de ausência ou sem a declaração de ausência. Na morte real, como o próprio nome já diz, existe o corpo, e esse pode ser examinado, pode ser verificado, permitindo assim a criação da certidão de óbito.

            Na lei 6015, art. 77 à Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

            └> Algumas regras que devemos conhecer:

·         A morte quando ocorre fora do estabelecimento, o corpo tem que ser dirigido para o IML, as pessoas que conhecem alguns médicos, quando acontece de a pessoa morrer fora do estabelecimento, ligam para os seus médicos conhecidos para que eles atestem a morte, afim de evitar que o corpo vá para o IML, mas isso só se não foi morte por meio violento.

A morte Real é o único tipo de morte que vai gerar o atestado de óbito. Os outros não vão gerar essa certidão, mas sim outros tipos de documentos.

·                      O caso da Eliza Samudio, na sentença criminal, o Juiz declarou a morte presumida, não precisando passar pelo processo de ausência como descrito no art. 7, pois aqui se tem a justificação de óbito.

Poderão os Juízes dar essa justificação de óbito para pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndios, terremotos, ou qualquer outra catástrofe quando estiver comprovada a presença da pessoa no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para fazer os exames.

Morte real à Tem-se o corpo

Morte presumida à Sem declaração de ausência (somente duas situações), ou essa pessoa estava, de forma comprovável em perigo e o corpo não foi encontrado, ou a pessoa foi feita prisioneira de guerra e essa pessoa não aparece dentro de dois anos.

Se a pessoa retornar, ai acontecerá a justificação da anulação de voto por meio de um processo para que só então possa haver o cancelamento dessa justificação de voto.

ð  Morte Presumida sem a declaração de ausência se declara por meio de justificação de óbito e apenas em situações em que comprovadamente a pessoa estava em estado de perigo e cessadas as buscas o corpo nunca foi encontrado ou cessada a guerra até dois anos após a pessoa feita prisioneira ou tendo sido combatente não mais retornar.

ð  O Art. 7º do código civil combinado com o art. 88 da lei 6015.

Ausência é o terceiro tipo de morte no Brasil, pois é quando a pessoa sai de casa para comprar pão e nunca mais volta.

O Instituto da morte civil à A morte civil ocorre quando se declara a privação de todos os direitos civis de uma pessoa. Já existia no Direito Romano, e também existe na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, onde há uma prisão específica para cada tipo de criminoso. Os comuns tem aquela frase tradicional usada em filmes (...e tudo aquilo que você disser poderá ser usado contra você), já para os terroristas, todos os direitos são renegados e perdem todos os direitos civis, ou seja, ela está morta para o mundo.

No Brasil, a doutrina apenas um tipo de morte civil, que seria a hipótese da indignidade nas sucessões. Suzana foi presa por matar os próprios pais para conseguir o direito de sucessão, ela é uma das pessoas que são consideradas como mortas. Como ela matou os pais, ela é considerada indigna, logo todos os bens vão para os irmãos e ela fica sem nada, se a Suzana tivesse filhos, a parte dela ia direto para os filhos.

Mas o único direito que essa pessoa perde é o direito as sucessões, mas quanto aos outros tipos de direito, ela ainda tem.

Estágios da Morte
·         Negação
·         Raiva
·         Barganha
·         Depreciação
·         Aceitação

Terceiro tipo de Morte – a ausência

A ausência é um estado de incerteza. Diferentemente da morte presumida do art.7º em que se tem praticamente certeza de que a morte ocorreu, na ausência não se tem essa certeza. Caracteriza-se pela não presença, falta de notícias e mais uma sentença que declara essa ausência, buscando não declarar a morte, mas sim tentando declarar a ausência.

Será dividida em 3 fases (nessa aula será tratada só sobre a primeira):

è Arrecadação de bens e declaração de ausência – Ao invés do Juiz declarar um curador para o ausente, ele declara o curador para administrar os bens, sempre tentando protege-los. Não existem tempo certo para se fazer a constatação de ausência pode ser no mesmo dia ou daqui a 30 anos, o que se pode fazer é tentar localizar essa pessoa etc.

·                            A ausência pode ser declarada a qualquer tempo se a pessoa não deixou representante ou curador. No entanto, caso tenha deixado representante a ausência só pode ser declarada se este não quiser ou não puder exercer os poderes ou se estes forem insuficientes.

·                         Legitimidade – em que qualquer interessado, ou do ministério público. Seja qual interesse for, qualquer tipo de interesse. Arrecadar bens é apresentar ao juiz todos os bens que pertencem a aquelas pessoas onde será repassado (administrado) para os herdeiros, só que esses não vão poder sair vendendo os bens.

                à Primeiro na fila para ser o curador é o cônjuge, se este não quiser ou não puder, vem os pais e os herdeiros (nesta ordem), se nenhum desses quiser, o Juiz irá escolher um curador. Nas varas existem listas de pessoas que declararam su interesse de ser curador em determinados processos. Via de regra não é remunerado, então dependendo do processo dá trabalho.

ð  Competência é a do ultimo domicílio do ausente. No Paraná houve um deslocamento de competências de varas.

ð  Poderia eu já pedir desde já o divórcio? Posso, não tendo qualquer pré-requisito de tempo, mas se isso acontece, ele fica somente com 50% do patrimônio, mas se ele não pede o divórcio, ele pode ser também o herdeiro, assim, as vezes vale a pena esperar.