Normas Jurídicas
Noção -
espécie de uma norma ética, regula a vida humana em sociedade, estabelecendo
padrões de conduta. O descumprimento acarreta na sanção coercitiva.
Conceito -
proposição que prescreve (limita) condutas obrigatórias, proibidas ou facultativas,
sendo reforçadas por sanções (consequência do descumprimento das condutas)
jurídicas.
Qual é a estrutura?
Preceito (fato = prestação) - Conduta
Sanção (não prestação = Sanção) - Consequência do
descumprimento dos preceitos
Coerção à força organizada, com
monopólio do Estado para os fins do Direito.
Natureza Lógica
·
Direito é uma Ordem Normativa.
·
2 tipos de abordagem:
└>
proposição (dogmática) – expressão verbal de um Juízo hipotético do dever ser
└>
discurso (pragmática)
·
Juízo Hipotético à Afirmação ou negação
provisória - depende da ocorrência do fato ou da condição – Se
·
Juízo Categórico à Geral, Incondicional –
É
·
Exceções que diferenciam as normas jurídicas das
demais:
1 –
Bilateralidade: (como única da Jurídica) entrelaçamento de direitos subjetivos
e deveres jurídicos.
2 –
Generalidade: hipótese normativa atingindo maior número de destinatários
(pessoas fis./jur.).
3 – Abstração:
natureza conceitual abrange maior número de casos concretos da vida.
4 – Heteronomia:
originam de uma vontade superior e impõe à vontade dos destinatários.
5 –
Obrigatoriedade: Valem independente de concordância ou de conhecimento de suas
prescrições.
6 – Coerção: força
organizada e institucionalizada. Necessita impor a Sanção, pois sem elas as
pessoas não obedeceriam, ou seja, as pessoas seguem as regras por medo de serem
excluídas de um grupo social.
Classificação –
Não esgotam as possibilidades de analise, mas são as mais comuns.
·
Ângulos ou prismas aos quais as normas jurídicas
podem ser analisadas:
- Fonte: Legal, Judicial, Negocial, Doutrinária
etc.
- Natureza: Direito Publico (interesse geral – Penal) e Direito Privado (individual – comercial)
- Categorias fundamentais:
- Direito Material (o que é obrigatório, proibido ou permitido): Orgânicas e
Comportamentais.
- Direito Formal (como
elaborar, interpretar e aplicar): legislativa, hermenêutica e processual.
-Hierarquia: Superior (ditam Conteúdo) e Inferior
(Aplicam)
- Validade Formal:
- Espacial
– Geral (leis federais/ território), Especial (Leis estaduais e municipais/
estado e território).
- Temporal
– Vigência: determinada (Prazo para acabar validade), Indeterminada (regra, s/
Prazo).
- Pessoal
– geral (a todos) e individual (Individualista – sentença)
- Material
– Conteúdo sobre o qual versa a norma (Ex: Civil, penal, comercial etc.).
Sanções Jurídicas
·
Decorrem da coerção que as acompanha, além da
severidade (uso da força) que as acompanha.
·
É prejudicial, danoso e desagradável.
·
É a punição para a violação de normas.
Características
·
Quando comparadas se diferem nos seguintes
pontos:
- espécie do gênero “sanção”
- gravidade (mais severa)
- não dependem do destinatário
- surge da vontade de outros (Estado,
governo etc.).
- gradação (variação conforme o bem
tutelado)
- proporcionalidade -> ato praticado + ofensa aos
valores sociais + reação da sociedade.
Daniel Coelho adiciona:
-
organização (os 3 poderes)
-predeterminação
> utiliza coerção
-coerção
(coercibilidade e coercitividade)
└>
possibilita ou ameaça o uso da coerção
Material retirado das Sinopses da Maria da Glória Colucci
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