sábado, 16 de junho de 2012

Normas Jurídicas e Sanções Jurídicas


Normas Jurídicas
Noção - espécie de uma norma ética, regula a vida humana em sociedade, estabelecendo padrões de conduta. O descumprimento acarreta na sanção coercitiva.
Conceito - proposição que prescreve (limita) condutas obrigatórias, proibidas ou facultativas, sendo reforçadas por sanções (consequência do descumprimento das condutas) jurídicas.
Qual é a estrutura?
Preceito (fato = prestação) - Conduta
Sanção (não prestação = Sanção) - Consequência do descumprimento dos preceitos
Coerção à força organizada, com monopólio do Estado para os fins do Direito.
Natureza Lógica
·         Direito é uma Ordem Normativa.
·         2 tipos de abordagem:
└> proposição (dogmática) – expressão verbal de um Juízo hipotético do dever ser
└> discurso (pragmática)
·         Juízo Hipotético à Afirmação ou negação provisória - depende da ocorrência do fato ou da condição – Se
·         Juízo Categórico à Geral, Incondicional – É
·         Juízo Disjuntivo à Dois Juízos hipotéticos separados (Preceito e Sanção) – Ou
Características
·         Exceções que diferenciam as normas jurídicas das demais:
1 – Bilateralidade: (como única da Jurídica) entrelaçamento de direitos subjetivos e deveres jurídicos.
2 – Generalidade: hipótese normativa atingindo maior número de destinatários (pessoas fis./jur.).
3 – Abstração: natureza conceitual abrange maior número de casos concretos da vida.
4 – Heteronomia: originam de uma vontade superior e impõe à vontade dos destinatários.
5 – Obrigatoriedade: Valem independente de concordância ou de conhecimento de suas prescrições.
6 – Coerção: força organizada e institucionalizada. Necessita impor a Sanção, pois sem elas as pessoas não obedeceriam, ou seja, as pessoas seguem as regras por medo de serem excluídas de um grupo social.
Classificação – Não esgotam as possibilidades de analise, mas são as mais comuns.
·         Ângulos ou prismas aos quais as normas jurídicas podem ser analisadas:

- Fonte: Legal, Judicial, Negocial, Doutrinária etc.
- Natureza: Direito Publico (interesse geral – Penal) e Direito Privado (individual – comercial)
- Categorias fundamentais:
- Direito Material (o que é obrigatório, proibido ou permitido): Orgânicas e Comportamentais.
                  - Direito Formal (como elaborar, interpretar e aplicar): legislativa, hermenêutica e processual.
 -Hierarquia: Superior (ditam Conteúdo) e Inferior (Aplicam)
- Validade Formal:
- Espacial – Geral (leis federais/ território), Especial (Leis estaduais e municipais/ estado e território).
- Temporal – Vigência: determinada (Prazo para acabar validade), Indeterminada (regra, s/ Prazo).
- Pessoal – geral (a todos) e individual (Individualista – sentença)
- Material – Conteúdo sobre o qual versa a norma (Ex: Civil, penal, comercial etc.).

Sanções Jurídicas

·         Decorrem da coerção que as acompanha, além da severidade (uso da força) que as acompanha.
·         É prejudicial, danoso e desagradável.
·         É a punição para a violação de normas.
Características
·         Quando comparadas se diferem nos seguintes pontos:
- espécie do gênero “sanção”
- gravidade (mais severa)
- não dependem do destinatário
- surge da vontade de outros (Estado, governo etc.).
- gradação (variação conforme o bem tutelado)
- proporcionalidade -> ato praticado + ofensa aos valores sociais + reação da sociedade.
Daniel Coelho adiciona:
                - organização (os 3 poderes)
                -predeterminação                                  > utiliza coerção      
                -coerção (coercibilidade e coercitividade)
                                               └> possibilita ou ameaça o uso da coerção

Material retirado das Sinopses da Maria da Glória Colucci

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