Direito e História – Aula 05
Direito
Romano
Ler o livro: “O Direito
na História – José Reinaldo de Lima Lopes – editora Atlas”
Ele começa falando sobre a história de Romulo e Remo
(inútil).
No ano de 753 a.C. ato da fundação da Urbe Romana,
lembrar que nós chamamos as cidades-estado de polis e a cidade-romana de Urbe
(tudo o que estiver relacionado com Roma é Urbe). Foi fundada por Romulo. Ele
cria esse regime de estado chamado de realeza, e esse regime de estado perdura
até o ano de 510 a.C. quando o ultimo rei de Roma Lúcio
Tarquínio Soberbo teve seu poder usurpado por duas pessoas, chamadas de Brutos
e Colatino.
Eles matam o Rei e assumem o poder,
entretanto, eles não sabiam o que fazer com esse poder, pois eram dois, então
entraram em um consenso e criaram o regime chamado de república, que foi e é
considerado até hoje o regime mais avalizado, mais humanista, mais interessante
em uma perspectiva jurídica do que o regime que havia sido substituídas. Ela
perdurou até o ano 27 a.C. nesse ano entra no poder uma pessoa chamada Otávio
Augusto.
Ele criou o principado, que perdura
até a ascensão do poder de um outro governador de 284 d.C. chamado de
Diocleciano, ele resolve criar uma nova forma de gestão, chamada de Dominato,
que vai até 476 d.C. (na verdade é 565 d.C.) que é o ano do declínio e queda do
império do ocidente definitivamente, depois disso não se falava mais em império
do ocidente, só existindo um império romano (o do oriente) que vai até 1453.
Justiniano foi aquele grande
imperador bizantino.
Fases
Processuais:
1- “Legis Actiones”
2- “Per Formula”
3- Cognito extra
Ordinen
Fases
Processuais de Roma, geralmente os professores tem por habito informar que o
direito de ação e a jurisdição no passado é exatamente o mesmo que nós temos na
modernidade, na contemporaneidade, só que isso é um equivoco, pois Jurisdição é
a atividade estatal de efetivamente um ente que faz as vezes o Estado
(geralmente é o Juiz, chamado de Juiz-Estado), onde esta irá substituir as
pessoas que estão com a vontade em litígio impondo a vontade da ordem legal, ou
seja, dirá quem tem razão naquele caso concreto, isso é jurisdição.
Então
quando o Estado trás para si o dever de resolver as tarefas, impede o que se
chama de auto tutela, auto defesa, sendo que não sabemos ao certo quando que
isso surgiu.
A
Jurisdição que ocorria nesta época (VI a.C) era uma Jurisdição não completa, no
sentido de que hoje a Jurisdição representa o Direito Estatal da resolução de
conflitos, fazendo com que o Juiz se misture naquela relação jurídica e imponha
a sua vontade, sendo que ele fará tudo por meio legal, tudo por meio já pré-estabelecido
estabelecendo por meio de sentenças o que cada uma das partes fará, e pode-se
dizer que é completo.
Naquele
tempo não era completo pois havia um limite, que era o pretor. Onde esse Pretor
até resolvia o conflito, mas não era ele quem dava a satisfação de Direito que
ele mesmo resolveu, ou seja, o que ele fazia era decidir qual das partes tinha
a razão, e nos finalmente ele falava para uma das partes que esse tinha o poder
de agir sobre o seu oponente. Hoje não se pode fazer isso, mas antes, esse direito
de ação era permitido.
Ação
no presente => Ação no Direito público em que o Estado se confere como
instrumento para que nós possamos reivindicar direitos pelo poder judiciário.
Então esta ferramenta, este meio processual que é a ação, serve justamente de
baliza para que o Juiz possa resolver o conflito e que evite que nós façamos as
ações por nossa própria vontade.
Ação
no passado => Era aquele cara que venceu a demanda para que ele agisse sobre
aquele cara que perdeu a demanda.
Evidente
que eram formados processos, tanto antes como hoje, mas hoje não podemos agir,
mas que o estado possa agir por nós, para que ele puna a outra parte e não que
nós o façamos. Antes, se o cara matasse meu filho, e poderia pedir para matar o
filho dele, o famoso “olho por olho e dente por dente”.
1-
“Legis Actiones” => Fase
efetiva processual em que as pessoas reivindicavam o direito de pedir e agir
sobre as outras pessoas. Existia uma legislação por intermédio de legislações
Ação
à
Foi instituído o Pretor à Figura Jurisdicional por excelência.
O
Pretor era o sujeito da Jurisdição que teria tarefa de resolver conflitos, mas
como as pessoas deveriam reivindicar os direitos para esse pretor? Na verdade
para que o processo se formasse, o autor e o réu deveriam aparecer lá, caso contrário,
não se existiria processo (podia-se usar a força para isso).
Se a pessoa não quisesse exercer
o seu direito de punir essa pessoa tirando-lhe a vida quando essa penalidade
pudesse ser feita, existia então criou-se uma instituição chamado Lictor Romano
(onde ficavam os carrascos), que executariam as penas, e esse trabalho era remunerado.
As pessoas gostavam tanto disso que faziam até mesmo fila para poder executar
tais penas.
O pretor tinha que fazer todo
aquele trabalho manual de fazer a analise de acontecimentos, formulava quesitos
para o perito, ele basicamente fazia tudo, ele fazia tipo um relatório, que foi
denominado de fórmula.
O Iudex que não era um cara que
detinha o conhecimento específico e técnico jurídico para resolver conflitos
ele adotasse só um critério político de decisão, existem até dados estatísticos
que o pretor resolviam conflitos com mais veemência, já o iudex não, ele só
dizia se deferia ou não e assim por diante.
A formula prescindia só da parte
da decisão, mas todo o relatório e toda a fundamentação jurídica estava ali. Ai
o Iudex, pela lei, deferia ou não os casos.
3
– Cognitio extra Ordinen
Instancia
são os graus de Jurisdição e se aquela instancia não adota a minha teoria, eu
posso pedir para subir de instancia. E é ai que aparece a cognito
(conhecimento) extra (aquela que vai além) ordienen (ordinário – aquilo que
adotamos como procedimento).
Surge
no principado uma nova fase processual de cognição de conhecimento que
extrapolava ao que ordinariamente se adotava, que era a per formula que era a
participação do pretor sobre o Iudex.
Aqui surge a primeira grande apelação da história, porque
até então isso não existia, sendo que é igual ao que temos hoje.
ð
Pretor
à “in iure” – “in cognitio”
ð
Index
à “in judicio” – “in jurisdictio”
ð Imperator
à
“applellatio”
O imperador não queria ter
trabalho nenhum com aquilo, então ele delegava a responsabilidade para outras
pessoas.
deus
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