domingo, 24 de março de 2013

Direito e História – Aula 05 – Direito Romano


 Direito e História – Aula 05


Direito Romano

Ler o livro: “O Direito na História – José Reinaldo de Lima Lopes – editora Atlas”

            Ele começa falando sobre a história de Romulo e Remo (inútil).

            No ano de 753 a.C. ato da fundação da Urbe Romana, lembrar que nós chamamos as cidades-estado de polis e a cidade-romana de Urbe (tudo o que estiver relacionado com Roma é Urbe). Foi fundada por Romulo. Ele cria esse regime de estado chamado de realeza, e esse regime de estado perdura até o ano de 510 a.C. quando o ultimo rei de Roma Lúcio Tarquínio Soberbo teve seu poder usurpado por duas pessoas, chamadas de Brutos e Colatino.

            Eles matam o Rei e assumem o poder, entretanto, eles não sabiam o que fazer com esse poder, pois eram dois, então entraram em um consenso e criaram o regime chamado de república, que foi e é considerado até hoje o regime mais avalizado, mais humanista, mais interessante em uma perspectiva jurídica do que o regime que havia sido substituídas. Ela perdurou até o ano 27 a.C. nesse ano entra no poder uma pessoa chamada Otávio Augusto.

            Ele criou o principado, que perdura até a ascensão do poder de um outro governador de 284 d.C. chamado de Diocleciano, ele resolve criar uma nova forma de gestão, chamada de Dominato, que vai até 476 d.C. (na verdade é 565 d.C.) que é o ano do declínio e queda do império do ocidente definitivamente, depois disso não se falava mais em império do ocidente, só existindo um império romano (o do oriente) que vai até 1453.

            Justiniano foi aquele grande imperador bizantino.

Fases Processuais:
     1-      “Legis Actiones”
     2-      “Per Formula”
     3-      Cognito extra Ordinen       

Fases Processuais de Roma, geralmente os professores tem por habito informar que o direito de ação e a jurisdição no passado é exatamente o mesmo que nós temos na modernidade, na contemporaneidade, só que isso é um equivoco, pois Jurisdição é a atividade estatal de efetivamente um ente que faz as vezes o Estado (geralmente é o Juiz, chamado de Juiz-Estado), onde esta irá substituir as pessoas que estão com a vontade em litígio impondo a vontade da ordem legal, ou seja, dirá quem tem razão naquele caso concreto, isso é jurisdição.

Então quando o Estado trás para si o dever de resolver as tarefas, impede o que se chama de auto tutela, auto defesa, sendo que não sabemos ao certo quando que isso surgiu.

A Jurisdição que ocorria nesta época (VI a.C) era uma Jurisdição não completa, no sentido de que hoje a Jurisdição representa o Direito Estatal da resolução de conflitos, fazendo com que o Juiz se misture naquela relação jurídica e imponha a sua vontade, sendo que ele fará tudo por meio legal, tudo por meio já pré-estabelecido estabelecendo por meio de sentenças o que cada uma das partes fará, e pode-se dizer que é completo.

Naquele tempo não era completo pois havia um limite, que era o pretor. Onde esse Pretor até resolvia o conflito, mas não era ele quem dava a satisfação de Direito que ele mesmo resolveu, ou seja, o que ele fazia era decidir qual das partes tinha a razão, e nos finalmente ele falava para uma das partes que esse tinha o poder de agir sobre o seu oponente. Hoje não se pode fazer isso, mas antes, esse direito de ação era permitido.

Ação no presente => Ação no Direito público em que o Estado se confere como instrumento para que nós possamos reivindicar direitos pelo poder judiciário. Então esta ferramenta, este meio processual que é a ação, serve justamente de baliza para que o Juiz possa resolver o conflito e que evite que nós façamos as ações por nossa própria vontade.

Ação no passado => Era aquele cara que venceu a demanda para que ele agisse sobre aquele cara que perdeu a demanda.

Evidente que eram formados processos, tanto antes como hoje, mas hoje não podemos agir, mas que o estado possa agir por nós, para que ele puna a outra parte e não que nós o façamos. Antes, se o cara matasse meu filho, e poderia pedir para matar o filho dele, o famoso “olho por olho e dente por dente”.

1-      “Legis Actiones” => Fase efetiva processual em que as pessoas reivindicavam o direito de pedir e agir sobre as outras pessoas. Existia uma legislação por intermédio de legislações

Ação à Foi instituído o Pretor à Figura Jurisdicional por excelência.

O Pretor era o sujeito da Jurisdição que teria tarefa de resolver conflitos, mas como as pessoas deveriam reivindicar os direitos para esse pretor? Na verdade para que o processo se formasse, o autor e o réu deveriam aparecer lá, caso contrário, não se existiria processo (podia-se usar a força para isso).
               Se a pessoa não quisesse exercer o seu direito de punir essa pessoa tirando-lhe a vida quando essa penalidade pudesse ser feita, existia então criou-se uma instituição chamado Lictor Romano (onde ficavam os carrascos), que executariam as penas, e esse trabalho era remunerado. As pessoas gostavam tanto disso que faziam até mesmo fila para poder executar tais penas.



               O pretor tinha que fazer todo aquele trabalho manual de fazer a analise de acontecimentos, formulava quesitos para o perito, ele basicamente fazia tudo, ele fazia tipo um relatório, que foi denominado de fórmula.

               O Iudex que não era um cara que detinha o conhecimento específico e técnico jurídico para resolver conflitos ele adotasse só um critério político de decisão, existem até dados estatísticos que o pretor resolviam conflitos com mais veemência, já o iudex não, ele só dizia se deferia ou não e assim por diante.

               A formula prescindia só da parte da decisão, mas todo o relatório e toda a fundamentação jurídica estava ali. Ai o Iudex, pela lei, deferia ou não os casos.

3        – Cognitio extra Ordinen         

Instancia são os graus de Jurisdição e se aquela instancia não adota a minha teoria, eu posso pedir para subir de instancia. E é ai que aparece a cognito (conhecimento) extra (aquela que vai além) ordienen (ordinário – aquilo que adotamos como procedimento).

Surge no principado uma nova fase processual de cognição de conhecimento que extrapolava ao que ordinariamente se adotava, que era a per formula que era a participação do pretor sobre o Iudex.

            Aqui surge a primeira grande apelação da história, porque até então isso não existia, sendo que é igual ao que temos hoje.

ð  Pretor à “in iure” – “in cognitio”
ð  Index à “in judicio” – “in jurisdictio”
ð  Imperator à “applellatio”

               O imperador não queria ter trabalho nenhum com aquilo, então ele delegava a responsabilidade para outras pessoas. 


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