Teoria da Relação Jurídica
I – Aula 06
Só geram incapacidade as causas dos artigos
3º e 4º do Código Civil, portanto as causas são taxativas, ou seja, o que não
está ali não gera incapacidade. Portanto nos resta a pergunta: Analfabeto é
incapaz ou capaz? Depende. Mas o caso de analfabetismo é causa de limitação da
legitimação, e não da incapacidade, ou seja, em contratos escritos exige-se que
o analfabeto assine a “rogo”, ou seja, alguém assina por ele. A digital é só
para se dar o gostinho da pessoa participar do processo. Só para se ter a
verificação de que ele esteve presente e alguém leu para ele aquele contrato,
explicando as clausulas contratuais, sendo que a outra pessoa que for assinar
tem que estar autorizada por ele a faze-lo. E se for contrato escrito, tem-se
que ter duas testemunhas (que saibam ler e escrever).
Quando falamos que uma pessoa é absolutamente
incapaz, para ela atuar no mundo civil ela irá precisar de representação e caso
não haja representação, o negócio por ela praticado vai ser nulificado. Isso é
o que chamamos de nulidade absoluta que fere os interesses públicos, portanto é
imprescritível.
No caso dos relativamente incapazes são os maiores
de 16 anos e menores de 18 anos. Eles não podem realizar nenhum ato da vida
civil sem o seu assistente, no entanto se tem algumas exceções na lei.
O menor de 18 e o maior de 16 pode sem
assistente ser testemunha e exercer emprego público receber mandato e fazer
testamento, mas veja que essa é uma exceção expressa na lei. Ainda
excepcionalmente a lei autoriza que o menor de 18 e o maior de 16 realiza
alguns atos de assistência.
Outros que podem ser considerados como
relativamente incapazes são os dipsônomos (os alcoólatras, onde tem que haver a
constatação médica para isso), os toxicômacos viciados em tóxico, ou aqueles
que tem algum tipo de deficiência mental onde sua capacidade/ discernimento
fica reduzida.
Os pródigos à É aquele que pede e recebe a herança do pai,
ainda em vida, e gasta toda essa herança, o pai cede essa parte da herança para
o garoto, este sai de casa e torra todo esse dinheiro com festas, mulheres etc,
e quando fica sem dinheiro, retorna a casa do pai para pedir abrigo e sustento.
Não tem nada a ver com filho, mas sim com pessoas que não tem controle sobre os
seus gastos, e isso coloca em risco a sua própria existência.
Em suma, pródigo é aquele que tem irrefreável
impulso de dissipar o patrimônio, colocando em risco a sua própria sobrevivência,
ou subsistência da família. E é aqui que se tem as maiores brigas judiciais,
pois a família tenta internar essa pessoa, só que este não aceita, pois ele tem
plena consciência do que faz e acha que não tem nada de errado com ela.
Índios pelo código de 16 eram considerados absolutamente
incapazes, no código de 2002 remete essa lei especial dizendo que quanto à
capacidade dos índios será regida por uma lei especial, essa que é o conhecido “estatuto
dos índios, representados pela FUNAI, em que eles tem que chegar até os 21 anos
para chegar a sua “maioridade”, conquistado por meio da emancipação.
Lembre-se dos vídeos apresentados em sala, do
Homem ET, da andarilha policial, e do ninguém cutuca de volta no facebook.
Emancipação à Existem 2 formas de acabar com a incapacidade:
Ou se extinguem as causas que estão previstas no artigo 3º e 4º, onde por
exemplo se encontra a cura para algumas doenças, recuperando o discernimento e
controle, retornam também a capacidade, mas quando a regra é de incapacidade
por idade, a maioridade se dá aos 18 anos, isso para a vida CIVIL.
Quem nasce em ano bissexto completa 18 anos
no dia 1º de março, a regra nos fóruns é registrar nessa data quem nasce em ano
bissexto. A ausência de registro não interfere na capacidade da pessoa, mas
restringe essa pessoa quanto as legitimações na vida civil, pois ela não tem
como provar a sua existência e nem quem ela é.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional
deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar
da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em
até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do
cartório.
Os registros de nascimentos devem ser feitos
em até 15 dias após o parto, ou em até 3 meses se distante 30 quilômetros do
cartório mais próximo ou em até 45 dias se a declarante for a mãe. Esses prazos
se dão porque existe a tentativa de as pessoas registrarem seus filhos
1º) o pai
2º) em falta ou impedimento do pai, a
mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco
(45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente
mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou
impedimento do parente referido no número anterior os administradores de
hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da
residência da mãe;
Não existe penalidade para os pais que não
fazem registro, pois se o pai que já não levou seu filho dentro do prazo souber
que ele teria que pagar uma multa pela sua inadimplência, ele nunca que iria
registrar ao certo seu filho, pois já que não o tinha feito, não ia precisar
faze-lo para levar uma punição. Esses prazos são indicativos.
Emancipação à é a conquista da capacidade civil, antes dos
18 anos. Existindo também as causas expressas na lei. A lei também é taxativa.
Art. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de
emprego público efetivo;
IV - pela colação de
grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Não se consegue emancipação para menores de
16, obrigatoriamente precisa-se ter escritura pública, sendo que esta deverá
ser levada a registro (escritura pública são aquelas escrituras/ documentos que
fazemos no próprio cartório – registro civil).
O requerimento deve ser feito por ambos os
pais ou seus representantes legais. Como foi feito por escritura pública, o
código dispensa a homologação judicial.
Emancipação não serve para eximir do dever de
se pagar pensão.
Suprimento do consentimento, que é realizado
em 2 situações: quando o pai ou a mãe que fizeram o registro dessa criança não
tem mais nenhum tipo de contato com a mesma e o outro caso é quando um pai quer
dar a emancipação e o outro não quer. Se acontecer de haver esse conflito, quem
irá decidir se vai ou não acontecer isso é o Juiz. Caso um dos pais seja
falecido, ai é só aquele que está vivo.
Emancipação Legal à
Casamento à A idade núbil para se casar começa aos 16 anos completos
se tiverem o consentimento dos pais, caso não haja essa autorização, pode-se
haver a supressão destes. Casou, emancipou.
Existe o casamento para os menores de 16
quando resultou em gravidez ou para evitar imposição de pena, só que nesses
casos, além do consentimento dos pais, é obrigatório um procedimento judicial
de suprimento da idade. O Juiz faz isso porque ele tem que verificar se não
está envolvido dinheiro nesse caso, em que se há a venda de menores de idade.
Segunda hipótese de emancipação é por causa
do emprego público efetivo, onde não são aplicados cargos comissionados, mas
sim só por meio de concursos públicos, onde a pessoa precisa ter passado no
concurso e precisa ter sido chamado.
Em suma, “na hipótese de emprego público deve
ser cargo concursado e deve a pessoa ter tomado posse”.
·
Conclusão
do Ensino Superior
└>
Quando a criança faz algo que gerará a ela milhões. Ela se torna emancipada
automaticamente.
·
Estado
Civil: é a qualificação da pessoa segundo as suas condições e seus vínculos fundamentais
na sociedade, ou seja, como a pessoa pode ser individualizada na sociedade.
O Estado civil é indivisível/
intransmissível/ imprescritível. Não pode ser dividido, não pode ser cedido/
emprestado e não importa se a pessoa não mora (por exemplo) no Brasil há vários
anos. Ela nunca deixará de ser brasileira.
Com relação a estado individual, o estado
civil se divide em:
è Relação à idade (crianças e adolescentes,
incapazes, idosos etc. em seus respectivos códigos e estatutos);
è E a condição física (portadoras de deficiência
ou não, a fim de proteção especial).
è Estado familiar (parentesco para dizermos se
essa pessoa é parente ou não da outra) e o casamento (disso resultam as
denominações: “solteiro, casados, divorciado, viúvo, desquitado”)
è Estado Político se divide entre pessoas natas
e pessoas naturalizadas.
Esse estado civil vai nos levar as questões
de registros e averbações. Os registros são novidades em termos estatais lá do
final da idade média. Na idade média quem se preocupava com esse tipo de
registro era a igreja católica, o que o Estado fez foi só tomar para si essa
ideia de registrar tudo o que as pessoas fazem.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença
do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida.
Nossa, não sei o seu nome, e nem te conheço. Mas o seu blog me ajudou na nessa matéria, tal matéria que nem nome da professora sei direito. HAHA Enfim, terei prova amanhã, e fico super lisonjeada pelo Blog, continue nesse caminho mais pra frente quem saiba não escreva um, ou dois livros. rs
ResponderExcluirAbraços Fraternos.