domingo, 24 de março de 2013

Teoria da Relação Jurídica I – Aula 06



Teoria da Relação Jurídica I – Aula 06

Só geram incapacidade as causas dos artigos 3º e 4º do Código Civil, portanto as causas são taxativas, ou seja, o que não está ali não gera incapacidade. Portanto nos resta a pergunta: Analfabeto é incapaz ou capaz? Depende. Mas o caso de analfabetismo é causa de limitação da legitimação, e não da incapacidade, ou seja, em contratos escritos exige-se que o analfabeto assine a “rogo”, ou seja, alguém assina por ele. A digital é só para se dar o gostinho da pessoa participar do processo. Só para se ter a verificação de que ele esteve presente e alguém leu para ele aquele contrato, explicando as clausulas contratuais, sendo que a outra pessoa que for assinar tem que estar autorizada por ele a faze-lo. E se for contrato escrito, tem-se que ter duas testemunhas (que saibam ler e escrever).

Quando falamos que uma pessoa é absolutamente incapaz, para ela atuar no mundo civil ela irá precisar de representação e caso não haja representação, o negócio por ela praticado vai ser nulificado. Isso é o que chamamos de nulidade absoluta que fere os interesses públicos, portanto é imprescritível.

No caso dos relativamente incapazes são os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Eles não podem realizar nenhum ato da vida civil sem o seu assistente, no entanto se tem algumas exceções na lei.

O menor de 18 e o maior de 16 pode sem assistente ser testemunha e exercer emprego público receber mandato e fazer testamento, mas veja que essa é uma exceção expressa na lei. Ainda excepcionalmente a lei autoriza que o menor de 18 e o maior de 16 realiza alguns atos de assistência.

Outros que podem ser considerados como relativamente incapazes são os dipsônomos (os alcoólatras, onde tem que haver a constatação médica para isso), os toxicômacos viciados em tóxico, ou aqueles que tem algum tipo de deficiência mental onde sua capacidade/ discernimento fica reduzida.

Os pródigos à É aquele que pede e recebe a herança do pai, ainda em vida, e gasta toda essa herança, o pai cede essa parte da herança para o garoto, este sai de casa e torra todo esse dinheiro com festas, mulheres etc, e quando fica sem dinheiro, retorna a casa do pai para pedir abrigo e sustento. Não tem nada a ver com filho, mas sim com pessoas que não tem controle sobre os seus gastos, e isso coloca em risco a sua própria existência.

Em suma, pródigo é aquele que tem irrefreável impulso de dissipar o patrimônio, colocando em risco a sua própria sobrevivência, ou subsistência da família. E é aqui que se tem as maiores brigas judiciais, pois a família tenta internar essa pessoa, só que este não aceita, pois ele tem plena consciência do que faz e acha que não tem nada de errado com ela.

Índios pelo código de 16 eram considerados absolutamente incapazes, no código de 2002 remete essa lei especial dizendo que quanto à capacidade dos índios será regida por uma lei especial, essa que é o conhecido “estatuto dos índios, representados pela FUNAI, em que eles tem que chegar até os 21 anos para chegar a sua “maioridade”, conquistado por meio da emancipação.

Lembre-se dos vídeos apresentados em sala, do Homem ET, da andarilha policial, e do ninguém cutuca de volta no facebook.

Emancipação à Existem 2 formas de acabar com a incapacidade: Ou se extinguem as causas que estão previstas no artigo 3º e 4º, onde por exemplo se encontra a cura para algumas doenças, recuperando o discernimento e controle, retornam também a capacidade, mas quando a regra é de incapacidade por idade, a maioridade se dá aos 18 anos, isso para a vida CIVIL.

Quem nasce em ano bissexto completa 18 anos no dia 1º de março, a regra nos fóruns é registrar nessa data quem nasce em ano bissexto. A ausência de registro não interfere na capacidade da pessoa, mas restringe essa pessoa quanto as legitimações na vida civil, pois ela não tem como provar a sua existência e nem quem ela é.

 Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Os registros de nascimentos devem ser feitos em até 15 dias após o parto, ou em até 3 meses se distante 30 quilômetros do cartório mais próximo ou em até 45 dias se a declarante for a mãe. Esses prazos se dão porque existe a tentativa de as pessoas registrarem seus filhos

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 
1º) o pai
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

Não existe penalidade para os pais que não fazem registro, pois se o pai que já não levou seu filho dentro do prazo souber que ele teria que pagar uma multa pela sua inadimplência, ele nunca que iria registrar ao certo seu filho, pois já que não o tinha feito, não ia precisar faze-lo para levar uma punição. Esses prazos são indicativos.

Emancipação à é a conquista da capacidade civil, antes dos 18 anos. Existindo também as causas expressas na lei. A lei também é taxativa.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Não se consegue emancipação para menores de 16, obrigatoriamente precisa-se ter escritura pública, sendo que esta deverá ser levada a registro (escritura pública são aquelas escrituras/ documentos que fazemos no próprio cartório – registro civil).

O requerimento deve ser feito por ambos os pais ou seus representantes legais. Como foi feito por escritura pública, o código dispensa a homologação judicial.

Emancipação não serve para eximir do dever de se pagar pensão.

Suprimento do consentimento, que é realizado em 2 situações: quando o pai ou a mãe que fizeram o registro dessa criança não tem mais nenhum tipo de contato com a mesma e o outro caso é quando um pai quer dar a emancipação e o outro não quer. Se acontecer de haver esse conflito, quem irá decidir se vai ou não acontecer isso é o Juiz. Caso um dos pais seja falecido, ai é só aquele que está vivo.

Emancipação Legal à Casamento à A idade núbil para se casar começa aos 16 anos completos se tiverem o consentimento dos pais, caso não haja essa autorização, pode-se haver a supressão destes. Casou, emancipou.

Existe o casamento para os menores de 16 quando resultou em gravidez ou para evitar imposição de pena, só que nesses casos, além do consentimento dos pais, é obrigatório um procedimento judicial de suprimento da idade. O Juiz faz isso porque ele tem que verificar se não está envolvido dinheiro nesse caso, em que se há a venda de menores de idade.

Segunda hipótese de emancipação é por causa do emprego público efetivo, onde não são aplicados cargos comissionados, mas sim só por meio de concursos públicos, onde a pessoa precisa ter passado no concurso e precisa ter sido chamado.

Em suma, “na hipótese de emprego público deve ser cargo concursado e deve a pessoa ter tomado posse”.

·         Conclusão do Ensino Superior
└> Quando a criança faz algo que gerará a ela milhões. Ela se torna emancipada automaticamente.
·         Estado Civil: é a qualificação da pessoa segundo as suas condições e seus vínculos fundamentais na sociedade, ou seja, como a pessoa pode ser individualizada na sociedade.

O Estado civil é indivisível/ intransmissível/ imprescritível. Não pode ser dividido, não pode ser cedido/ emprestado e não importa se a pessoa não mora (por exemplo) no Brasil há vários anos. Ela nunca deixará de ser brasileira.

Com relação a estado individual, o estado civil se divide em:
è Relação à idade (crianças e adolescentes, incapazes, idosos etc. em seus respectivos códigos e estatutos);
è E a condição física (portadoras de deficiência ou não, a fim de proteção especial).
è Estado familiar (parentesco para dizermos se essa pessoa é parente ou não da outra) e o casamento (disso resultam as denominações: “solteiro, casados, divorciado, viúvo, desquitado”)
è Estado Político se divide entre pessoas natas e pessoas naturalizadas.

Esse estado civil vai nos levar as questões de registros e averbações. Os registros são novidades em termos estatais lá do final da idade média. Na idade média quem se preocupava com esse tipo de registro era a igreja católica, o que o Estado fez foi só tomar para si essa ideia de registrar tudo o que as pessoas fazem.

Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.




Um comentário:

  1. Nossa, não sei o seu nome, e nem te conheço. Mas o seu blog me ajudou na nessa matéria, tal matéria que nem nome da professora sei direito. HAHA Enfim, terei prova amanhã, e fico super lisonjeada pelo Blog, continue nesse caminho mais pra frente quem saiba não escreva um, ou dois livros. rs
    Abraços Fraternos.

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