Teoria Da Relação
Jurídica I – Aula 03
Pessoa Natural à
Art. 1º do Código Civil (c.c.)
Art. 1°
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Antes de
começar a analisar o que é dito nesse primeiro artigo, é importante saber o
conceito de pessoa. No senso comum pessoa é todo o ser humano. Filosoficamente
pessoa é o ser dotado de razão. Antes do c.c. adotar o termo “pessoa natural”,
foram passados pela editação de vários conceitos e expressões diferentes.
Observe:
1 –
Homem, até poderia ser usado ao invés de pessoa, só que o problema é que nós
temos um histórico absolutamente patriarcal e discriminador com relação à
mulher no Brasil, e provavelmente essa expressão homem seria alvo de muitas
criticas por leigos na área do Direito.
2 – Ser
humano poderia e também é utilizado. Em tempos de alta tecnologia, ser humano é
todo aquele que possui DNA, entretanto entra-se em um empasse, porque pode
existir pessoas que tenham os seus genes modificados. Ela usou o exemplo do
filme X-MAN, onde existem mutantes, ela também fala dos animais que tem os
genes modificados e que teriam DNA humano no sangue, ela diz que a
probabilidade de existir um humano geneticamente modificado é alto, então
evitou-se esse tipo de denominação.
3 – Pessoa
Física, era a expressão no Código de 16 e é popularmente usado nos dias atuais.
O grande problema é que ai a pessoa ficaria ligada somente ao físico, e
deixaria de lado o psicológico e o social.
4 –
Pessoa Individual, nós estamos em uma geração que é individualista, mas também
coletiva, e esse termo deixa de lado o coletivo, por isso foi deixado de lado.
5 – Ser
de existência visível é adotado pela Argentina. Mas há um problema, é posto só
a parte visível da pessoa.
O menos problemático é o “pessoa natural” que
foi adotada pelo código de 2002. O problema é que pode se existir pessoas que
não tiveram uma barriga para se desenvolver.
Pessoa vem do latim persona e tem origem em algo chamado larva
histrionalis, eram mascaras
utilizadas por atores para que a voz tivesse um campo de ressonância maior, com
passar do tempo essas mascaras foram sendo associados aos personagens. No mundo
social não é diferente, por isso o nome pessoa.
Pessoa – Juridicamente a palavra pessoa significa todo
ser capaz, ou, ao menos, suscetível de direitos e obrigações. Pessoa, portanto,
é o homem ou entidade que tenha aptidão para a titularidade de direitos e
deveres, portanto, para o Direito, além de ser dotado de razão, a pessoa precisa ser dotada de socialidade. Então pessoa
é quem terá aptidão para adquirir direitos.
O nosso Código 1º começa a regulamentar essa
aptidão no artigo primeiro com a frase: “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.”, mas o que
é preciso para ser considerado como pessoa na ordem civil? A resposta está no
artigo segundo.
Art. 2º - A personalidade civil da
pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põem a salvo os direitos da
concepção os direitos do nascituro (feto em desenvolvimento, seja qual for a
fase em que o mesmo se encontra).
A Personalidade, segundo o nosso artigo,
começa quando ocorre o nascimento com vida, voltando a afirmar que no nosso sistema,
personalidade é algo semelhante a capacidade de direito e essa capacidade de
direito é uma aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres.
Para ser titular, especificamente, de
direitos e deveres, o nosso código irá exigir a capacidade de fato, sendo que
esta é limitada pela lei (ou seja, quando somos menores de idade, temos a
capacidade de direito, a partir do momento em que atingimos a maioridade,
ganhamos a capacidade de fato).
A personalidade é a
aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na
ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem
jurídica. A Personalidade é condição preliminar de inserção da pessoa no mundo
civil.
Considerações prévias:
Se nascer morto, então
quer dizer que não adquiriu uma personalidade, logo é um natimorto, este recebe
uma certidão de natimorto.
Se nascer com vida, mas
morrer logo em seguida, então se diz que adquiriu uma personalidade, logo é
feita uma certidão de nascimento e um a certidão de óbito.
Quando se fala da
capacidade de direito, devemos lembrar que ela também é conhecida como
capacidade de Gozo e capacidade de fato é conhecida como capacidade de
Exercício. Personalidade e capacidade de direito, como elas são geradas por um
único fato gerador que é o nascimento com vida, pode-se dizer que são
absolutas. Como os menores tem que ter proteção também, então foi criada a
proteção de fato.
A Capacidade de fato é
sempre algo concreto, sempre é algo palpável, pois os critérios são muito bem
definidos na lei, então por exemplo (a capacidade de fato): São absolutamente
capazes os maiores de 18 anos, são relativamente capazes maiores de 16 e
menores de 18.
Diferente da
personalidade que é abstrata por dizer que se inicia uma personalidade a partir
do momento em que se contesta ter vida. A capacidade exprime poderes e a
personalidade portanto é um resultado desses poderes.
Em nenhum momento se fala
sobre nascer com forma humana ou com o rompimento do cordão umbilical. A vida
começa a partir da primeira inspirada que a pessoa dá fora do corpo da mãe para
ser considerado como nascido com vida.
Diferenças entre:
ð
Nascituro – Todo aquele que ser que já está em desenvolvimento, já
tendo se fixado no útero materno, o que se encontra em processo gestacional.
Sendo que este é considerado em qualquer fase de desenvolvimento.
ð
Feto – As divisões celulares, quando começa a individualização daquele
ser ai tem-se o que é denominado feto. Indo até a 8ª ou a 10ª semana de
gestação.
ð
Prole eventual – O desejo de ter filhos no futuro, onde não sabemos se
um dia ela irá existir.
A Lei só vai garantir os
direitos para o Nascituro.
Os Embriões e sedentários
nada mais são do que a reprodução assistida, sendo que a mulher tem que tomar
hormônios para produzir mais óvulos, sendo que os óvulos e os espermatozoides
não podem depois de ter acontecido o procedimento, não se pode descartar essas
células.
Para o nosso código
civil, só é sujeito de direitos quem tem personalidade, portanto só é sujeito
de direitos quem nasceu com vida.
Embrião é uma vida em
potencial, mas que não é uma vida que deve ser protegida como uma vida humana,
ela é uma vida biológica.
Uma pessoa pode doar um
imóvel para um nascituro? Pode, só que ele só vai adquirir a personalidade se
ele nascer com vida. Se nascer com vida, o imóvel é dele, lógico que o
representante vai cuidar desse imóvel até o garoto(a) atingir a maioridade. Se
ele nascer com vida e logo depois morrer, ai será feita a sucessão. Se nascer
morta, a doação não se confirma.
O sistema civil pode
trabalhar com 3 sistemas para a aquisição de personalidade.
Teorias para a aquisição de personalidade:
ð Teoria Condicionalista – Condição no
ordenamento para o direito é evento futuro e incerto, assim como o nascimento
que é considerado futuro e incerto. Para essa teoria, o nascituro já tem uma
personalidade, mas é uma personalidade condicionada ao nascimento com vida.
ð Teoria Concepsionista ou Concepsionalista –
Para esta, a personalidade tem início a partir da concepção.
ð Teoria Natalista – A personalidade tem isso com
o nascimento com vida.
A teoria Natalista é a que é adotada pelo nosso
código civil dentre as três.
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