domingo, 24 de março de 2013

Teoria Da Relação Jurídica I – Aula 03



Teoria Da Relação Jurídica I – Aula 03

Pessoa Natural à Art. 1º do Código Civil (c.c.)

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 

Antes de começar a analisar o que é dito nesse primeiro artigo, é importante saber o conceito de pessoa. No senso comum pessoa é todo o ser humano. Filosoficamente pessoa é o ser dotado de razão. Antes do c.c. adotar o termo “pessoa natural”, foram passados pela editação de vários conceitos e expressões diferentes. Observe:

1 – Homem, até poderia ser usado ao invés de pessoa, só que o problema é que nós temos um histórico absolutamente patriarcal e discriminador com relação à mulher no Brasil, e provavelmente essa expressão homem seria alvo de muitas criticas por leigos na área do Direito.

2 – Ser humano poderia e também é utilizado. Em tempos de alta tecnologia, ser humano é todo aquele que possui DNA, entretanto entra-se em um empasse, porque pode existir pessoas que tenham os seus genes modificados. Ela usou o exemplo do filme X-MAN, onde existem mutantes, ela também fala dos animais que tem os genes modificados e que teriam DNA humano no sangue, ela diz que a probabilidade de existir um humano geneticamente modificado é alto, então evitou-se esse tipo de denominação.

3 – Pessoa Física, era a expressão no Código de 16 e é popularmente usado nos dias atuais. O grande problema é que ai a pessoa ficaria ligada somente ao físico, e deixaria de lado o psicológico e o social.

4 – Pessoa Individual, nós estamos em uma geração que é individualista, mas também coletiva, e esse termo deixa de lado o coletivo, por isso foi deixado de lado.

5 – Ser de existência visível é adotado pela Argentina. Mas há um problema, é posto só a parte visível da pessoa.

O menos problemático é o “pessoa natural” que foi adotada pelo código de 2002. O problema é que pode se existir pessoas que não tiveram uma barriga para se desenvolver.

Pessoa vem do latim persona e tem origem em algo chamado larva histrionalis, eram mascaras utilizadas por atores para que a voz tivesse um campo de ressonância maior, com passar do tempo essas mascaras foram sendo associados aos personagens. No mundo social não é diferente, por isso o nome pessoa.

Pessoa – Juridicamente a palavra pessoa significa todo ser capaz, ou, ao menos, suscetível de direitos e obrigações. Pessoa, portanto, é o homem ou entidade que tenha aptidão para a titularidade de direitos e deveres, portanto, para o Direito, além de ser dotado de razão, a pessoa precisa ser dotada de socialidade. Então pessoa é quem terá aptidão para adquirir direitos.

O nosso Código 1º começa a regulamentar essa aptidão no artigo primeiro com a frase: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”, mas o que é preciso para ser considerado como pessoa na ordem civil? A resposta está no artigo segundo.

Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põem a salvo os direitos da concepção os direitos do nascituro (feto em desenvolvimento, seja qual for a fase em que o mesmo se encontra).

A Personalidade, segundo o nosso artigo, começa quando ocorre o nascimento com vida, voltando a afirmar que no nosso sistema, personalidade é algo semelhante a capacidade de direito e essa capacidade de direito é uma aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres.

Para ser titular, especificamente, de direitos e deveres, o nosso código irá exigir a capacidade de fato, sendo que esta é limitada pela lei (ou seja, quando somos menores de idade, temos a capacidade de direito, a partir do momento em que atingimos a maioridade, ganhamos a capacidade de fato).

A personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. A Personalidade é condição preliminar de inserção da pessoa no mundo civil.

Considerações prévias:

Se nascer morto, então quer dizer que não adquiriu uma personalidade, logo é um natimorto, este recebe uma certidão de natimorto.

Se nascer com vida, mas morrer logo em seguida, então se diz que adquiriu uma personalidade, logo é feita uma certidão de nascimento e um a certidão de óbito.

Quando se fala da capacidade de direito, devemos lembrar que ela também é conhecida como capacidade de Gozo e capacidade de fato é conhecida como capacidade de Exercício. Personalidade e capacidade de direito, como elas são geradas por um único fato gerador que é o nascimento com vida, pode-se dizer que são absolutas. Como os menores tem que ter proteção também, então foi criada a proteção de fato.

A Capacidade de fato é sempre algo concreto, sempre é algo palpável, pois os critérios são muito bem definidos na lei, então por exemplo (a capacidade de fato): São absolutamente capazes os maiores de 18 anos, são relativamente capazes maiores de 16 e menores de 18.

Diferente da personalidade que é abstrata por dizer que se inicia uma personalidade a partir do momento em que se contesta ter vida. A capacidade exprime poderes e a personalidade portanto é um resultado desses poderes.

Em nenhum momento se fala sobre nascer com forma humana ou com o rompimento do cordão umbilical. A vida começa a partir da primeira inspirada que a pessoa dá fora do corpo da mãe para ser considerado como nascido com vida.

Diferenças entre:

ð  Nascituro – Todo aquele que ser que já está em desenvolvimento, já tendo se fixado no útero materno, o que se encontra em processo gestacional. Sendo que este é considerado em qualquer fase de desenvolvimento.

ð  Feto – As divisões celulares, quando começa a individualização daquele ser ai tem-se o que é denominado feto. Indo até a 8ª ou a 10ª semana de gestação.

ð  Prole eventual – O desejo de ter filhos no futuro, onde não sabemos se um dia ela irá existir.
A Lei só vai garantir os direitos para o Nascituro.

Os Embriões e sedentários nada mais são do que a reprodução assistida, sendo que a mulher tem que tomar hormônios para produzir mais óvulos, sendo que os óvulos e os espermatozoides não podem depois de ter acontecido o procedimento, não se pode descartar essas células.

Para o nosso código civil, só é sujeito de direitos quem tem personalidade, portanto só é sujeito de direitos quem nasceu com vida.

Embrião é uma vida em potencial, mas que não é uma vida que deve ser protegida como uma vida humana, ela é uma vida biológica.

Uma pessoa pode doar um imóvel para um nascituro? Pode, só que ele só vai adquirir a personalidade se ele nascer com vida. Se nascer com vida, o imóvel é dele, lógico que o representante vai cuidar desse imóvel até o garoto(a) atingir a maioridade. Se ele nascer com vida e logo depois morrer, ai será feita a sucessão. Se nascer morta, a doação não se confirma.

O sistema civil pode trabalhar com 3 sistemas para a aquisição de personalidade.

Teorias para a aquisição de personalidade:

ð  Teoria Condicionalista – Condição no ordenamento para o direito é evento futuro e incerto, assim como o nascimento que é considerado futuro e incerto. Para essa teoria, o nascituro já tem uma personalidade, mas é uma personalidade condicionada ao nascimento com vida.

ð  Teoria Concepsionista ou Concepsionalista – Para esta, a personalidade tem início a partir da concepção.

ð  Teoria Natalista – A personalidade tem isso com o nascimento com vida.

A teoria Natalista é a que é adotada pelo nosso código civil dentre as três.

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