Teoria da Relação Jurídica I – Aula 05
2ª Fase – Fase de sucessão provisória
Se é provisória é porque a herança que será
transmitida não é definitiva, pela possibilidade do desaparecido voltar,
podendo-se então afirmar que se passa a propriedade dos bens e não da
propriedade. Para dar início a abertura dessa fase, a lei estipula prazos para
gente observar. No artigo 26 do código civil é dito:
Art.
26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Então tem-se que
esperar um ano da sentença de arrecadação de bens, ou se o ausente deixou
representantes, ai espera-se 3 anos. Como visto na 1ª fase, qualquer
interessado e o ministério publico podem requerer a arrecadação de bens. Na 2ª
fase, a legitimidade, embora ainda seja ampla, ela é um pouco mais restrita,
porque o ministério público não tem legitimidade para dar prosseguimento para a
segunda fase, veja:
Art.
27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do
ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Nessa fase se houver o testamento, será feita
uma partilha provisória de bens porque o ausente ainda pode aparecer, e se não
aparecer, essa era a vontade que ele tinha em vida.
Art.
28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá
efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que
passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art.
29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em
títulos garantidos pela União.
Ele determina isso
porque se a partilha é provisória, todos aqueles que forem imitidos na posse desses
bens, ou seja, tornarem-se possuidores, tem a obrigação de conservar os bens.
Se o Juiz perceber que a manutenção é onerosa demais ou inviável, ele pode
converter aqueles bens existentes em bens imóveis ou títulos da união. Ex.:
Carro, em que vai perdendo o valor e vai ficando cara fazer a manutenção, então
ele pode optar por vende-lo e transformar aquilo em título da união.
Art.
30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos
quinhões respectivos.
Garantia,
tecnicamente é chamado de caução comum, sendo que essa pode ser dividida em
dois grandes grupos. As cauções reais, que podem ser dado por bens e as cauções
fidejussórias que são dadas pelo patrimônio de uma pessoa.
ð Reais:
è Penhor – Dado como garantia bens móveis,
exemplo carro, jóias etc.
è Hipoteca – Quando é dado bens imóveis.
è Anticrese – É quando se dá em garantia frutos
(imóvel que está alugado, então se eu estou devendo eu pego e dou o valor das
prestações dos aluguéis para aquela pessoa, ou seja, eu repasso os meus
frutos).
ð Fidejussórias
è Fiança – Títulos de créditos e outras coisas.
è Aval – Sempre dado em títulos de crédito
O Juiz pode ordenar aos herdeiros que para se
imitirem nas posses dos bens eles apresentem cauções. O código fala em penhor e
hipoteca, mas o Juiz pode admitir os outros tipos de cauções. Existem as
exceções, onde o cônjuge não precisa dar cauções para se manter na posse dos
bens.
O Juiz pode exigir que herdeiros prestem
caução para poderem ser imitidos na posse (receber a posse) a regra não se
aplicará a ascendentes, descendentes e cônjuge quando forem comprovadamente
herdeiros.
Aqui está sendo tira a posse dos bens daquele
curador, em que foi visto na primeira fase, e colocando-os sob a administração
dos respectivos herdeiros. Aquele herdeiro que não puder prestar as garantias
não será imitido na posse, então esse bem/ herança, fica sob administração do
curador.
Art.
33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do
ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;
os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e
rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do
Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Isso significa
que: frutos, como foi dito anteriormente, é tudo aquilo que vai sendo produzido
de forma periódica, e uma vez retirado, não me diminui a substancia do bem
principal. Ex.: Plantações, Apartamentos para alugar etc., quando os bens que
estiverem com os ascendentes, descendentes e cônjuge (sempre nessa ordem) e
render frutos, esses frutos são 100% dos herdeiros, ou seja, se o herdeiro
reaparecer, ele receberá os bens os bens de volta, mas ele não poderá pedir os
frutos.
Os herdeiros
farão obrigatoriamente: 50% dos frutos são deles e os outros 50% eles devem
capitalizar, ou seja, eles devem aplicar para que se eventualmente o ausente
retorne, eles possam ficar com parte desses frutos.
Parágrafo único. Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.
Se o desaparecido provar que
ele realmente não pôde voltar por vontade própria, ele recebe os seus bens de
volta e recebe ainda aqueles 50% dos frutos que haviam sido aplicados, mas se
ele não consegue provar que a ausência, tornando-se assim injustificada, ai ele
só recebe os bens e aqueles frutos que haviam sido aplicados ficam com quem
aplicou.
Ausência injustificável é
quando a pessoa sai de casa porque quis, porque precisava de um tempo, pessoa
que sai de casa para comprar algo e não aparece nunca mais.
Prazos:
è 1ª Fase
·
48
horas para fazer o B.O.;
·
6 Meses
fazendo buscas em hospitais, IML etc.;
·
2 Meses
para contratar um advogado para começar a fazer o procedimento de justificação
·
Arrecadação:
+- 1 ano
è 2 Fase – tem-se que esperar um ano, ou três
anos.
·
Ocorreu
na mais perfeita formalidade, onde houve a partilha de bens
·
+ 180
dias
·
+- 1
ano
Repare
que nesse meio tempo temos mais ou menos 4 anos (volte ao parágrafo único).
Art.
36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida
a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela
imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Os
herdeiros perdem as posses, pois todos os bens serão devolvidos, e ainda eles
tem que continuar cuidado desses bens até que seja devolvido efetivamente ao
ausente, é como uma forma de depósito, sendo que exige-se uma guarda do bem
como se fosse o bem próprio.
Se
o ausente reaparecer na fase de sucessão provisória terá direito a retomar
todos os seus bens e os sub-rogados no seu lugar (incluindo aquilo que foi
vendido).
3ª Fase – Sucessão Definitiva
Depois
de todo aquele procedimento da espera de 4 anos, tem-se que esperar mais 10
anos da sentença das sucessões provisórias para se concluir a terceira fase. Em
suma, se gastaram aproximadamente 14 a 15 anos com esse desaparecimento, sendo
que não acaba ai.
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Então as
garantias que foram prestadas na fase de sucessão provisória ao tomar posse da
propriedade as cauções são automaticamente extintas.
Em casos onde a
pessoa for acima de 80 anos e desaparecer, em vez de se esperar os 10 anos,
espera-se apenas 5 anos, pois presume-se que a pessoa esteja morta, pois pela
média do IBGE a média da expectativa de vida do brasileiro é de 70 a 71 anos de
idade.
Art.
39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez
anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Ainda depois desses 15 anos,
se ele reaparecer nos 10 anos seguintes, o que esse desaparecido poderá pegar
de volta é o seu patrimônio no estado em que ele se encontrar. Por exemplo, ele
tinha 100 apartamentos, só que os herdeiros venderam e gastaram todo o dinheiro
de 99 apartamentos. Esse ultimo apartamento restante é aquilo que o
desaparecido terá direito. Repare que nesse meio tempo, se passaram 25 anos.
Comoriência à era uma figura que já existia no direito
Romano e significa a morte simultânea de pessoas que se sucedem entre si.
Efeito da Comoriência à a
sucessão não será aberta entre os comoriêntes. No direito de sucessões sempre
busca se ver quem morreu primeiro quando acontece a morte de ambas as partes em
um acidente. Então digamos que a mulher morre primeiro no acidente, por ser
mais frágil, que a criança ou o idoso morrem 1º por serem frágeis também, mas
essas presunções não tem nenhuma cienticificidade, entretanto ele não foi
acolhido pelo nosso código.
Art.
8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Se
for constatado isso que foi citado no exemplo anterior, onde eu vivi um pouco
mais do que a minha esposa, só que cheguei a falecer também, a parte dela vem
para mim, e se eu não tiver herdeiros, a minha parte vai para os meus pais.
Agora se eu e ela tivéssemos morrido na mesma hora, os meus bens iam para os
meus pais, e os bens dela iam para os pais dela. Isso é o que chamamos de
Comoriência.
Nós
falamos que a capacidade de Exercício ou de Fato, é limitada pela lei. Enquanto
a capacidade de Direito é a capacidade genérica para ser titular de Direitos e
de Obrigações a capacidade de Fato ou a de Exercícios é a aptidão específica
para exercer esses direitos.
Regras
de Capacidade (não se ligam somente as regras civis, ou seja, a maioridade
penal pode ser maior ou menor do que a maioridade civil, pois são atos/
atuações sociais diferentes).
·
Capacidade de Direitos (genérica)
·
Capacidade de Deveres
Capacidade
primeira não se confunde com legitimação. Capacidade é essa legitimação
específica para exercer direitos e deveres.
Legitimação são
requisitos especiais exigidos para a prática de determinados negócios
jurídicos.
A Capacidade de
fato será limitado pelas regras de incapacidade, as incapacidades são expressas
na lei. Isso significa que a causa esta prevista no artigo 3º (absolutamente
incapazes) e 4º (relativamente incapazes) do C.C.
Os absolutamente incapazes vão precisar de
representantes, se não seus atos não vão valer de nada, sempre que nós falamos
de imunidade absoluta, significa que é imprescritível. São absolutamente
incapazes os menores de 16 anos, pois eles não tem condições de atuar no mundo
civil sozinhos sem se prejudicarem.
Outros que também são incapazes são os que
enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento.
·
Enfermidade
mental é o funcionamento distorcido (oligofrênico, esquizofrênico).
·
Deficiência
mental é o funcionamento lento ou insuficiente.
Outro que é incapaz é aquele que, mesmo por
motivo transitório, não pode exprimir sua vontade.
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