domingo, 24 de março de 2013

Teoria da Relação Jurídica I – Aula 05



Teoria da Relação Jurídica I – Aula 05

2ª Fase – Fase de sucessão provisória

Se é provisória é porque a herança que será transmitida não é definitiva, pela possibilidade do desaparecido voltar, podendo-se então afirmar que se passa a propriedade dos bens e não da propriedade. Para dar início a abertura dessa fase, a lei estipula prazos para gente observar. No artigo 26 do código civil é dito:

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Então tem-se que esperar um ano da sentença de arrecadação de bens, ou se o ausente deixou representantes, ai espera-se 3 anos. Como visto na 1ª fase, qualquer interessado e o ministério publico podem requerer a arrecadação de bens. Na 2ª fase, a legitimidade, embora ainda seja ampla, ela é um pouco mais restrita, porque o ministério público não tem legitimidade para dar prosseguimento para a segunda fase, veja:

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Nessa fase se houver o testamento, será feita uma partilha provisória de bens porque o ausente ainda pode aparecer, e se não aparecer, essa era a vontade que ele tinha em vida.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

            Ele determina isso porque se a partilha é provisória, todos aqueles que forem imitidos na posse desses bens, ou seja, tornarem-se possuidores, tem a obrigação de conservar os bens. Se o Juiz perceber que a manutenção é onerosa demais ou inviável, ele pode converter aqueles bens existentes em bens imóveis ou títulos da união. Ex.: Carro, em que vai perdendo o valor e vai ficando cara fazer a manutenção, então ele pode optar por vende-lo e transformar aquilo em título da união.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

            Garantia, tecnicamente é chamado de caução comum, sendo que essa pode ser dividida em dois grandes grupos. As cauções reais, que podem ser dado por bens e as cauções fidejussórias que são dadas pelo patrimônio de uma pessoa.

ð  Reais:
è Penhor – Dado como garantia bens móveis, exemplo carro, jóias etc.
è Hipoteca – Quando é dado bens imóveis.
è Anticrese – É quando se dá em garantia frutos (imóvel que está alugado, então se eu estou devendo eu pego e dou o valor das prestações dos aluguéis para aquela pessoa, ou seja, eu repasso os meus frutos).

ð  Fidejussórias
è Fiança – Títulos de créditos e outras coisas.
è Aval – Sempre dado em títulos de crédito

O Juiz pode ordenar aos herdeiros que para se imitirem nas posses dos bens eles apresentem cauções. O código fala em penhor e hipoteca, mas o Juiz pode admitir os outros tipos de cauções. Existem as exceções, onde o cônjuge não precisa dar cauções para se manter na posse dos bens.

O Juiz pode exigir que herdeiros prestem caução para poderem ser imitidos na posse (receber a posse) a regra não se aplicará a ascendentes, descendentes e cônjuge quando forem comprovadamente herdeiros.

Aqui está sendo tira a posse dos bens daquele curador, em que foi visto na primeira fase, e colocando-os sob a administração dos respectivos herdeiros. Aquele herdeiro que não puder prestar as garantias não será imitido na posse, então esse bem/ herança, fica sob administração do curador.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Isso significa que: frutos, como foi dito anteriormente, é tudo aquilo que vai sendo produzido de forma periódica, e uma vez retirado, não me diminui a substancia do bem principal. Ex.: Plantações, Apartamentos para alugar etc., quando os bens que estiverem com os ascendentes, descendentes e cônjuge (sempre nessa ordem) e render frutos, esses frutos são 100% dos herdeiros, ou seja, se o herdeiro reaparecer, ele receberá os bens os bens de volta, mas ele não poderá pedir os frutos.

Os herdeiros farão obrigatoriamente: 50% dos frutos são deles e os outros 50% eles devem capitalizar, ou seja, eles devem aplicar para que se eventualmente o ausente retorne, eles possam ficar com parte desses frutos.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Se o desaparecido provar que ele realmente não pôde voltar por vontade própria, ele recebe os seus bens de volta e recebe ainda aqueles 50% dos frutos que haviam sido aplicados, mas se ele não consegue provar que a ausência, tornando-se assim injustificada, ai ele só recebe os bens e aqueles frutos que haviam sido aplicados ficam com quem aplicou.

Ausência injustificável é quando a pessoa sai de casa porque quis, porque precisava de um tempo, pessoa que sai de casa para comprar algo e não aparece nunca mais.

Prazos:
è 1ª Fase
·         48 horas para fazer o B.O.;
·         6 Meses fazendo buscas em hospitais, IML etc.;
·         2 Meses para contratar um advogado para começar a fazer o procedimento de justificação
·         Arrecadação: +- 1 ano
è 2 Fase – tem-se que esperar um ano, ou três anos.
·         Ocorreu na mais perfeita formalidade, onde houve a partilha de bens
·         + 180 dias
·         +- 1 ano
Repare que nesse meio tempo temos mais ou menos 4 anos (volte ao parágrafo único).

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

            Os herdeiros perdem as posses, pois todos os bens serão devolvidos, e ainda eles tem que continuar cuidado desses bens até que seja devolvido efetivamente ao ausente, é como uma forma de depósito, sendo que exige-se uma guarda do bem como se fosse o bem próprio.

            Se o ausente reaparecer na fase de sucessão provisória terá direito a retomar todos os seus bens e os sub-rogados no seu lugar (incluindo aquilo que foi vendido).

3ª Fase – Sucessão Definitiva

            Depois de todo aquele procedimento da espera de 4 anos, tem-se que esperar mais 10 anos da sentença das sucessões provisórias para se concluir a terceira fase. Em suma, se gastaram aproximadamente 14 a 15 anos com esse desaparecimento, sendo que não acaba ai.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Então as garantias que foram prestadas na fase de sucessão provisória ao tomar posse da propriedade as cauções são automaticamente extintas.

Em casos onde a pessoa for acima de 80 anos e desaparecer, em vez de se esperar os 10 anos, espera-se apenas 5 anos, pois presume-se que a pessoa esteja morta, pois pela média do IBGE a média da expectativa de vida do brasileiro é de 70 a 71 anos de idade.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Ainda depois desses 15 anos, se ele reaparecer nos 10 anos seguintes, o que esse desaparecido poderá pegar de volta é o seu patrimônio no estado em que ele se encontrar. Por exemplo, ele tinha 100 apartamentos, só que os herdeiros venderam e gastaram todo o dinheiro de 99 apartamentos. Esse ultimo apartamento restante é aquilo que o desaparecido terá direito. Repare que nesse meio tempo, se passaram 25 anos.

Comoriência à era uma figura que já existia no direito Romano e significa a morte simultânea de pessoas que se sucedem entre si.

Efeito da Comoriência à a sucessão não será aberta entre os comoriêntes. No direito de sucessões sempre busca se ver quem morreu primeiro quando acontece a morte de ambas as partes em um acidente. Então digamos que a mulher morre primeiro no acidente, por ser mais frágil, que a criança ou o idoso morrem 1º por serem frágeis também, mas essas presunções não tem nenhuma cienticificidade, entretanto ele não foi acolhido pelo nosso código.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

            Se for constatado isso que foi citado no exemplo anterior, onde eu vivi um pouco mais do que a minha esposa, só que cheguei a falecer também, a parte dela vem para mim, e se eu não tiver herdeiros, a minha parte vai para os meus pais. Agora se eu e ela tivéssemos morrido na mesma hora, os meus bens iam para os meus pais, e os bens dela iam para os pais dela. Isso é o que chamamos de Comoriência.

            Nós falamos que a capacidade de Exercício ou de Fato, é limitada pela lei. Enquanto a capacidade de Direito é a capacidade genérica para ser titular de Direitos e de Obrigações a capacidade de Fato ou a de Exercícios é a aptidão específica para exercer esses direitos.

            Regras de Capacidade (não se ligam somente as regras civis, ou seja, a maioridade penal pode ser maior ou menor do que a maioridade civil, pois são atos/ atuações sociais diferentes).

·         Capacidade de Direitos (genérica)
·         Capacidade de Deveres

Capacidade primeira não se confunde com legitimação. Capacidade é essa legitimação específica para exercer direitos e deveres.

Legitimação são requisitos especiais exigidos para a prática de determinados negócios jurídicos.
A Capacidade de fato será limitado pelas regras de incapacidade, as incapacidades são expressas na lei. Isso significa que a causa esta prevista no artigo 3º (absolutamente incapazes) e 4º (relativamente incapazes) do C.C.

Os absolutamente incapazes vão precisar de representantes, se não seus atos não vão valer de nada, sempre que nós falamos de imunidade absoluta, significa que é imprescritível. São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, pois eles não tem condições de atuar no mundo civil sozinhos sem se prejudicarem.

Outros que também são incapazes são os que enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento.
·         Enfermidade mental é o funcionamento distorcido (oligofrênico, esquizofrênico).
·         Deficiência mental é o funcionamento lento ou insuficiente.

Outro que é incapaz é aquele que, mesmo por motivo transitório, não pode exprimir sua vontade. 

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