domingo, 24 de março de 2013

Teoria da Relação Jurídica I – Aula 04


Teoria da Relação Jurídica I – Aula 04

            Foi visto na aula anterior que para ser sujeito de Direitos o nosso código exige que essa pessoa tenha personalidade e que essa personalidade seja determinada pelo nascimento com vida da pessoa, mesmo que por um respiro somente. A isso denominamos de teoria natalista. A personalidade do nosso sistema se assemelha a capacidade de direito ou de gozo – em que toda a pessoa nascida com vida tem.

            Aptidão específica é aquela em que a pessoa tem a capacidade de exercício ou a capacidade de fato, sendo que essa sim é limitada pela lei.

            Hoje existe uma tendência no doutrina brasileira de considerar que na verdade nós devemos aplicar a teoria concepcionista para direitos não patrimoniais, o que é denominado de personalidade formal, e aplicamos a teoria natalista para os direitos de natureza patrimonial, o que chamamos de personalidade material.

            Isso significa que para a aquisição de Direitos Patrimoniais, ou seja, para receber uma doação, uma herança, para ser titular de uma propriedade, a doutrina entende que é preciso ter o nascimento com vida. No entanto a defesa de direitos não patrimoniais, como por exemplo os direitos de personalidade (nome, honra, privacidade, intimidade, imagem, etc.) são desses direitos é possível então  se admitir a aquisição da personalidade a partir da concepção (teoria concepcionista).

            Se acontecer de a mulher engravidar, falar que o filho é seu, só que não ter como provar, você paga tudo até a criança nascer, mas se ele não for seu, tudo será devolvido, com exceção dos alimentos.

            Conceito de morte à O art. 6º define que a existência da pessoa natural termina com a morte. presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Portanto fica bem claro que o fim da personalidade se dá com a morte.

            Morte => Quem nos conta o conceito de morte é a medicina. Hoje esse conceito é: a morte é a parada total e irreversível das funções encefálicas, esse é o conceito que está na resolução de 77.

            └> Toda a doação de órgão, tecidos e até mesmo partes do corpo são importantes, só que o que acontece nessas situações é que as famílias ficam com receio de doar essas partes do corpo porque acham que no enterro vai ficar muito feio o corpo.

            Quando a pessoa morre, o órgão desse doador não vai para uma pessoa direcionada, ela vai para uma fila de espera, agora quando a pessoa está viva, em alguns tipos de doação pode-se fazer essa doação, mas tem que ter uma autorização do ministério publico, onde um membro vai fazer a entrevista e vai tentar identificar qual o motivo da doação para ver se não está havendo qualquer tipo de comercialização.

            Testamento Vital nada mais é do que as declarações de vontades antecipadas, porque elas pretendem gerar efeitos ainda em vida.

            O código diz que a morte pode ser a morte real ou pode ser a morte presumida. Essa morte presumida será dividida entre as causas que estão no art. 7º ou a declaração de ausência. A morte presumida pode ser com a declaração de ausência ou sem a declaração de ausência. Na morte real, como o próprio nome já diz, existe o corpo, e esse pode ser examinado, pode ser verificado, permitindo assim a criação da certidão de óbito.

            Na lei 6015, art. 77 à Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

            └> Algumas regras que devemos conhecer:

·         A morte quando ocorre fora do estabelecimento, o corpo tem que ser dirigido para o IML, as pessoas que conhecem alguns médicos, quando acontece de a pessoa morrer fora do estabelecimento, ligam para os seus médicos conhecidos para que eles atestem a morte, afim de evitar que o corpo vá para o IML, mas isso só se não foi morte por meio violento.

A morte Real é o único tipo de morte que vai gerar o atestado de óbito. Os outros não vão gerar essa certidão, mas sim outros tipos de documentos.

·                      O caso da Eliza Samudio, na sentença criminal, o Juiz declarou a morte presumida, não precisando passar pelo processo de ausência como descrito no art. 7, pois aqui se tem a justificação de óbito.

Poderão os Juízes dar essa justificação de óbito para pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndios, terremotos, ou qualquer outra catástrofe quando estiver comprovada a presença da pessoa no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para fazer os exames.

Morte real à Tem-se o corpo

Morte presumida à Sem declaração de ausência (somente duas situações), ou essa pessoa estava, de forma comprovável em perigo e o corpo não foi encontrado, ou a pessoa foi feita prisioneira de guerra e essa pessoa não aparece dentro de dois anos.

Se a pessoa retornar, ai acontecerá a justificação da anulação de voto por meio de um processo para que só então possa haver o cancelamento dessa justificação de voto.

ð  Morte Presumida sem a declaração de ausência se declara por meio de justificação de óbito e apenas em situações em que comprovadamente a pessoa estava em estado de perigo e cessadas as buscas o corpo nunca foi encontrado ou cessada a guerra até dois anos após a pessoa feita prisioneira ou tendo sido combatente não mais retornar.

ð  O Art. 7º do código civil combinado com o art. 88 da lei 6015.

Ausência é o terceiro tipo de morte no Brasil, pois é quando a pessoa sai de casa para comprar pão e nunca mais volta.

O Instituto da morte civil à A morte civil ocorre quando se declara a privação de todos os direitos civis de uma pessoa. Já existia no Direito Romano, e também existe na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, onde há uma prisão específica para cada tipo de criminoso. Os comuns tem aquela frase tradicional usada em filmes (...e tudo aquilo que você disser poderá ser usado contra você), já para os terroristas, todos os direitos são renegados e perdem todos os direitos civis, ou seja, ela está morta para o mundo.

No Brasil, a doutrina apenas um tipo de morte civil, que seria a hipótese da indignidade nas sucessões. Suzana foi presa por matar os próprios pais para conseguir o direito de sucessão, ela é uma das pessoas que são consideradas como mortas. Como ela matou os pais, ela é considerada indigna, logo todos os bens vão para os irmãos e ela fica sem nada, se a Suzana tivesse filhos, a parte dela ia direto para os filhos.

Mas o único direito que essa pessoa perde é o direito as sucessões, mas quanto aos outros tipos de direito, ela ainda tem.

Estágios da Morte
·         Negação
·         Raiva
·         Barganha
·         Depreciação
·         Aceitação

Terceiro tipo de Morte – a ausência

A ausência é um estado de incerteza. Diferentemente da morte presumida do art.7º em que se tem praticamente certeza de que a morte ocorreu, na ausência não se tem essa certeza. Caracteriza-se pela não presença, falta de notícias e mais uma sentença que declara essa ausência, buscando não declarar a morte, mas sim tentando declarar a ausência.

Será dividida em 3 fases (nessa aula será tratada só sobre a primeira):

è Arrecadação de bens e declaração de ausência – Ao invés do Juiz declarar um curador para o ausente, ele declara o curador para administrar os bens, sempre tentando protege-los. Não existem tempo certo para se fazer a constatação de ausência pode ser no mesmo dia ou daqui a 30 anos, o que se pode fazer é tentar localizar essa pessoa etc.

·                            A ausência pode ser declarada a qualquer tempo se a pessoa não deixou representante ou curador. No entanto, caso tenha deixado representante a ausência só pode ser declarada se este não quiser ou não puder exercer os poderes ou se estes forem insuficientes.

·                         Legitimidade – em que qualquer interessado, ou do ministério público. Seja qual interesse for, qualquer tipo de interesse. Arrecadar bens é apresentar ao juiz todos os bens que pertencem a aquelas pessoas onde será repassado (administrado) para os herdeiros, só que esses não vão poder sair vendendo os bens.

                à Primeiro na fila para ser o curador é o cônjuge, se este não quiser ou não puder, vem os pais e os herdeiros (nesta ordem), se nenhum desses quiser, o Juiz irá escolher um curador. Nas varas existem listas de pessoas que declararam su interesse de ser curador em determinados processos. Via de regra não é remunerado, então dependendo do processo dá trabalho.

ð  Competência é a do ultimo domicílio do ausente. No Paraná houve um deslocamento de competências de varas.

ð  Poderia eu já pedir desde já o divórcio? Posso, não tendo qualquer pré-requisito de tempo, mas se isso acontece, ele fica somente com 50% do patrimônio, mas se ele não pede o divórcio, ele pode ser também o herdeiro, assim, as vezes vale a pena esperar.

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