domingo, 24 de março de 2013

Teoria da Relação Jurídica I - Aula 01 - Introdução


Teoria da Relação Jurídica I - Aula 01

Introdução

Direito - nada mais e do que um conjunto de normas, de condutas sociais, cuja finalidade e de regular a vida social, garantindo a harmonia social. Que os representantes da sociedade elegem com passiveis de tutela especifica, de tutela mínima para que se garanta a tal da paz social ou do equilíbrio social.

O que é o direito civil?
Quando se fala no Direito Civil, esta sendo feita referencia a um complexo de normas que irão reger relações civis. Essas relações civis podem ser resumidas em:

* Família - Ser
* Contrato
* Propriedade - Ter

O Direito Civil se propõem a regular as atividades sociais quanto a família (casamento estável, parentescos, sucessões) quanto aos contratos, que e a própria regulação dos contratos e as propriedades, cujo sentido é amplo (uso, função etc.).

Hoje, o direito civil, que é fruto da civil law, tem 2 marcos históricos fundamentais, Corpus Jurisciviles do sec. VI e o código napoleônico do sec. XIX.

Esses dois conjuntos de normas civis foram o que deu inicio na civil law o movimento de codificação das relações civis.

Embora o Corpus Juriscivile seja do sec. VI, o movimento efetivamente só ganha força a partir do código napoleônico em 1804 a partir do século XIX. E se difunde depois com o BBB alemão, que são os 3 grandes influenciadores hoje da codificação civil brasileira.

Com o passar do tempo, o direito civil foi formando novos ramos do Direito... Exemplo, o código de defesa do consumidor e o código trabalhista, que nada mais são do que a retirada dessas relações politicas do âmbito do direito civil para serem regulados por legislação própria em virtude da dimensão que ganharam apos o envolvimento social.

O que é direito publico e direito privado?

Direito Privado é aquele em que os direitos são os particulares. Ex.: Direito Empresarial e Direito Civil.
Direito Publico é quando o interesse é coletivo, ou quando o estado faz parte das relações diretamente. Ex.: Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual.

Nos dias atuais, os direitos se misturam... então, eles nunca serão exclusivos.

Direito Objetivo X Direito Subjetivo

O direito Objetivo é aquele que chamamos de norma agente, sendo as condutas tipificadas pelas leis.

Já o direito subjetivo, é o que chamamos de facultas agente, ou seja, é o direito de exercer ou não o seu direito, como processar alguém por algo... você tem o direito de escolher se vai ou não fazer isso.

A palavra “Direito” deriva imediatamente do latim directrum, do direito romano o vocábulo usado... (ver o slide)

O direito Civil e um ramo do direito privado, justamente porque ele visa tutelar ações ou relações entre pessoas ou relações em que ha interesses privados. No entanto, embora esteja sendo tutelados interesses que são privados, isso não retira a possibilidade do estado de fazer a sua intervenção, quando ha interesses.

Direito Civil é o conjunto de princípios e normas que disciplinam as relações jurídicas com o uso de natureza privada. Direito privado comum/ geral/ ordinário de modo analítico que condena a pessoa em sua existência e atividade, família e patrimônio.

à Função - regula as relações civis, privadas e gerais.

Ela vai falar dos dois códigos civis (o 16 e o 17)

à Como regulamentar as relações civis antes do código civil de 16? Nos tínhamos as ordenações Filipinas, só que essas ordenações foram vigentes ate a proclamação da republica em 1823, portanto, quase 200 anos antes do código ser implantado. Portanto muitas dessas ordenações que eram vigentes aqui, nem suportavam mais a realidade social que aqui estava presente.

Em 1845 tivemos a primeira proposta quanto à codificação das leis civis. Em 1855 Teixeira de Freitas foi convocado para fazer a consolidação das leis civis e vigentes no estado brasileiro.

Em 1872 foi apresentado o Projeto de Nabuco de Araújo, a tarefa de fazer uma codificação civil acabou ficando parado durante quase 6 anos. Esse projeto era de tal imperfeição técnica que foi logo de imediato guardado/ deixado de lado. Depois veio o projeto de Felício dos Santos, que também não seguiu adiante em 1871, 1890 foi apresentado o projeto de Antônio Coelho que também tinha imperfeições técnicas extremas e em 1899, Carlos de Carvalho apresentou uma atualização daquilo que o Teixeira de Freitas tinha feito lá atrás e que ainda estava vigente. (Inicio do Código de 16 e primeira codificação brasileira)

Clóvis Bevilaqua - autor final do projeto do código civil de 16. E este código, que proveio das diversas atualizações desde 1887 ate 1899. Em 1900 ele apresenta o projeto para o congresso.

Estado liberal – é o estado da intervenção mínima. 

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