domingo, 24 de março de 2013

Teoria Da Relação Jurídica I – Aula 02


Teoria Da Relação Jurídica I – Aula 02

As primeiras discussões com relação à codificação de 16 começam a partir de 1823, em que tivemos a proclamação da independência, depois disso tivemos a revogação da vigência das operações Filipinas no Brasil e a partir dai tivemos a necessidade de uma codificação, este, que foi inspirado no código civil romano, no código napoleônico e o BGB alemão.

Terminamos a aula passada dizendo que a partir de 1855, com essas discussões são mais profundas, então a necessidade mais efetiva de uma codificação brasileira começa em 1855, quando eles contratam Teixeira de Freitas para fazer essa codificação. Ele apresenta um esbouço em 1858, cujo projeto foi bastante grande e bem montado, entretanto, Freitas abandona o projeto em virtude do descaso em que o governo estava tratando o seu projeto.

Depois disso, foi visto que houve uma sucessão de pessoas contratadas para inaugurar o projeto, mas também sem sucesso. Nabuco de Araújo nem chegou a terminar o projeto, por ser muito ruim o negócio. Felício dos Santos até apresenta um projeto, mas que também se mostrou imperfeito. O Antônio Coelho apresentou o seu projeto em Genebra e o Carlos de Carvalho apenas faz uma atualização no projeto de Teixeira de Freitas, e o apresenta em Bruxelas.

Em 1899 Clóvis Beviláqua é contratado para apresentar um código civil, só que acontecem brigas entre Rui Barbosa e ele via cartas super afetivas, entrando em questões técnicas como: “A” usucapião ou “O” usucapião, hoje se usa os dois juntos...

É aprovado em 1915, publicado em 1º de janeiro de 1916 e entra em vigência em 1º de janeiro de 1917, sendo o nosso primeiro código civil brasileiro, lei 3071.

Depois disso, muitas coisas mudaram, como o casamento, que antes era inteiramente religioso, depois desse código, casamentos religiosos não eram mais válidos perante a lei.

A Sociedade começa a mudar na época de 1919 – 1920, pois antes, era uma sociedade predominantemente rural, e depois dessa data começa a se tornar urbana, ou seja, já nesse ano o código já começa a ser alterado, é feito remendos.  Depois disso, as atualizações começam a ser permanentes.

Em 1941 nós temos a primeira proposta de desmandamento de Direitos e obrigações, ou seja, nisto dai começou-se a ideia de unificar o direito público (ou direito obrigacional) com o direito privado. Se eu tenho nessa época como ramos do direito privado, o direito comercial e o direito civil, aqueles que propunham a unificação do direito privado diziam que era possível criar uma única lei , um único sistema de princípios que desse conta tanto do direito comercial quanto do direito civil. Entretanto, essa ideia não foi adiante, porque se reconheceu que embora o direito comercial e o direito civil tenham pontos em contato (em comum), eles são autônomos , eles tem teorias próprias, eles tem princípios próprios, então seria difícil fazer algo completo dentro dessas duas matérias.

Então dessas questões surgiu à questão de fazer a unificação do Direito Obrigacional, esse sim, o ponto de contato entre direito comercial e direito civil.

Obrigação é entre membro jurídico, credor e devedor, em que ele confere ao credor uma forma de exigir do devedor uma determinada prestação, dessa forma, se formos pensar, nada interfere, pois a divida não será mudada se houver a unificação.

O Código de 2002, no artigo 2045, revoga a parte geral do código comercial, que é o código de 1850 e cria o livro de empresas dentro do código civil, e diz que obrigação civil e obrigação empresarial tem exatamente o mesmo tratamento, pois a relação credor-devedor são princípios únicos, são princípios gerais. 

Ou seja, a unificação do Direito Obrigacional foi realizada apenas com o código civil de 2002, cujo artigo 2045 revoga “expressa e parcialmente” a primeira parte de código comercial, criando um sistema único para a tutela das obrigações civis e comerciais.

O Código 16 representa o Estado Liberal, que é um estado individualista, no Brasil ainda tínhamos uma sociedade patriarcal e latifundiária, então as regras contidas no código de 16 refletiam exatamente essa realidade social, não se falava da função social da propriedade, não se falava em igualdade entre filhos e muito menos em igualdade entre homem e mulher. Mas na metade do século 20 nós tivemos uma mudança de Estado, saindo do liberal e indo para o Estado Social, em que o estado reconhece que ele tem que intervir em algumas relações privadas para garantir a harmonia e a paz social, assim deixamos de ter um código individualista e começamos a ter um código que visava a cidadania em geral e as suas proteções (das pessoas).

Em 1967, uma condição lançada por Miguel Reale começou a pensar em um novo código civil brasileiro, procurando os princípios do Estado Social de Direito. Para isso ele nomeou-se comissões capitaneadas, onde vários nomes tiveram sua importância nos diferentes estudos. Eles nomearam os corretores, e em 72 esse projeto foi apresentado, mesmo estando sobre período de ditadura e em 75 foi apresentado o projeto para debates no congresso. No Senado, recebeu 360 emendas, sendo logo depois arquivado. Em 91 ele é desarquivado pelo senador Sio Sabóia de Carvalho, e vai direto para a Câmara e recebe novas emendas de novo, e o projeto é finalmente aprovado. Ele é publicado em 10 de janeiro de 2002, como lei 10.406 e ganha uma vacacio legis bastante longa, entrando em vigência em 2003.

Demorou 35 anos para ser elaborado, revisado e entrar em vigência. Alguns autores dizem que o código já nascia velho. Para a professora, ele não nasce velho em virtude da técnica legislativa que o legislador escolheu seguir. O Código de 16 tratava-se de um sistema fechado, então os conceitos eram fechados, e quando de trata de alguns institutos e esses mudam, para se aplicar a lei neles, tem que se mudar a lei também. Então optou-se usar uma técnica legislativa que usa clausulas gerais e que usa conceitos indeterminados.

Ela cita o exemplo de furto, em que as penas mudam se o furto for feito durante o “repouso noturno”, entretanto entra-se em um empasse, pois o conceito de repouso noturno para cada pessoa é diferente, então o juiz ia ter que decidir o que ele poderia decidir o que era o repouso noturno, exemplo diferença entre cidade grande e cidade do interior. Então o juiz antes tinha que decidir o que era o repouso noturno.

As Clausulas gerais trazem conceitos abertos que deverão ser fechados na análise do caso concreto devendo o juiz também identificar quais os efeitos aplicáveis.

Já os conceitos indeterminados também dependem do fechamento pelo juiz, mas, no entanto, os efeitos já estão previamente determinados pela lei.

Exemplos: Função Social (só o Juiz pode dizer se o contrato tem função social ou não, ou seja, função social é quando um contrato pode gerar funções sociais ou não), Boa fé (analise da conduta das partes) e probidade (comum às partes agiram daquela forma no meio social ou se elas agiram com improbidade) são exemplos de clausulas gerais (que estão em contratos) e repouso noturno e mulher honesta (lembrar sobre o caso de estrupo, que só poderia acontecer com mulheres honestas – aquelas que não eram prostitutas, mulheres divorciadas também não entravam nessa classificação, mas se o crime fosse cometido com uma mulher honesta, a pena já estava determinada) são conceitos indeterminados.

Por isso o código não nasceu velho, pois a técnica legislativa não deixava brechas para o Juiz decidir o que era e oque não era por conta própria, com esse novo código, fica padronizado o que era e o que não era.

Nosso Código Civil Vigente divide a parte geral (proposta lá na Alemanha e presente em várias codificações civis, sendo que a parte geral e todas as demais partes estejam completamente interligadas umas as outras sem que haja conflitos muito grandes entre elas) que em 3 livros: Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos e a parte especial (foi mais ou menos mantida, só invertendo a posição dos livros, para seguir a ordem da vida), divididas em 5 livros: Dos Direitos e das Obrigações, De Empresas, Das Coisas, De Famílias e Das Sucessões, contendo um livro complementar: Das Disposições.

A parte da matéria processual que existia no código de 16 foi excluída, pois processo não tem que estar no código civil sendo que matéria processual é matéria de Direito Processual, então fica no código civil apenas questões de Direito Material.

******Temos como princípios informadores do código civil de 2002:

è Princípio da Eticidade => Permite que os valores éticos sejam aliados a valores jurídicos permitindo a valorização da dignidade da cidadania e da personalidade. É por isso que temos hoje como modelos informadores lá das relações contratuais das relações em família: Boa fé e Probidade. Isso nada mais é do que a inserção de valores éticos da legislação civil.

è Princípio da Socialidade => É a funcionalização de diversos institutos gerando relações de cooperação => função social (contrato, propriedade, família, código civil)

è Princípio da Operabilidade => Tornar mais fácil o manuseio, isso foi feito no código de 2002, justamente por ter sido embasado em estudos e críticas que já eram feitas no código de 16, ele pega e faz distinções mais claras, mais precisas.

Então a Operabilidade é a utilização de distinções mais claras, por exemplo prescrição em decadência.

Constitucionalização do Direito

 ******Movimentos que influenciaram o Código Civil

            * Primeiro Movimento que se tem é o de constitucionalização => Constitucionalização eleva a categoria de direitos constitucionais, direitos antes considerados exclusivamente privados. Exemplo: propriedade sempre foi considerado um Direito privado que deveria ser só de preparo por leis privatísticas. Quando a Constituição de 88 diz que propriedade tem que ter função social, eu reconheço que a propriedade não pode ser apenas um direito privado, mas que ela também é um direito subjetivo público, então eu elevo a categoria de Direito Constitucional.
               Então a Constitucionalização do Direito Privado provoca transformações substanciais na forma de se compreender as relações inter-privadas, deixando de se buscar espaços distintos para se buscar uma unidade hermenêutica, busca reconstruir o que se considera como os pilares do sistema clássico estatístico  ser ter e agir (contratos, famílias e propriedades).  

               * Personalização ou Re-personalização do Direito Civil: A hora em que a Constituição diz que é o Estado quem serve a pessoa, e não ao contrário, tem-se que centralizar todo o sistema jurídico na pessoa e não no patrimônio. É a Centralização do sistema jurídico na pessoa e em seus interesses, que nos leva a necessidade de publicização. 

               Publicização - é a intervenção cada vez maior do Estado em relações privadas. 
          Normas de Ordem Pública - são as que disciplinam instituições jurídicas fundamentais visando garantir segurança jurídica.
               Normas Cogentes - São as que determinam o sistema único para a tutela de interesses sociais. 
               Normas de Interesse Social - São as que disciplinam relações sociais marcadas pela desigualdade. 

              * Despatrimonialização do Direito Civil: é a valorização do ser, do conhecimento e da educação, o que leva a funcionalização do Sistema econômico.  Essa despatrimonialização fica muito evidente com o código de defesa do consumidor, esse movimento é evidente. No código civil, até foi tentado, mas tem alguns institutos que deveriam estar despatrimonializados, mas ainda não estão.
                Exemplo o Instituto da ausência.

           * Descentralização: a hora em que a publicização do Direito Privado é promovida, eu permiti a criação de micro sistemas, então eu estou afirmando que há relação entre pessoas privadas que não estarão sendo analisadas ao longo do Direito Civil. É a retirada da exclusividade do código civil para reger relações privadas. 

Minimo existencial --> Não se pode levar os mínimos nem os máximos ao extremo. Ou seja, minimo referente ao princípio da dignidade da pessoa humana também compõem conteúdo como educação, assistência etc.

2 comentários:

  1. "...questões técnicas como: “A” USO CAPIÃO..." um erro bem feio. é preciso verificar a ortografia antes de postar. este não é o único erro presente, também há em outras revisões.

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    1. Prezado(a), Boa Noite!
      De fato, trata-se de um erro crasso e você está inteiramente correto. É de meu conhecimento também que existem vários outros erros ortográficos, de pontuação e de concordância também. Se puder fazer a gentileza de apontá-los, ficarei feliz em arrumar.
      Informo ainda que tais correções e revisões antes da postagem não foram feitas devido a falta de tempo que tinha na época em que foram postadas (geralmente em datas próximas a provas e/ou trabalhos), e como na época o blog tinha a função de ajudar alunos que assim como você, buscavam por algo que fosse mais fácil de compreender, não fiz as devidas correções por aqui (fazia geralmente nos impressos a mão e esquecia de arrumar no site).
      Se puder me fazer a gentileza de apontar onde estão os erros, agradeço muito!

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